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	<title>direito digital &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<description>Especialista em Direito Digital</description>
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	<title>direito digital &#8211; Fernando Brizola</title>
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		<title>3 ações judiciais para resolver apenas um caso?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 01 Dec 2018 01:24:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
		<category><![CDATA[contencioso digital]]></category>
		<category><![CDATA[marco civil da internet]]></category>
		<category><![CDATA[processo no direito digital]]></category>
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					<description><![CDATA[As ações no âmbito da internet naturalmente envolvem os provedores que intermediam as relações. Alguns magistrados ainda cometem um deslize, “obrigando” o advogado a ajuizar 3 ações para resolver o que poderia ser feito em apenas um processo. &#160; A indefinição procedimental é algo comum, há quem diga que determinadas varas possuem seus próprios códigos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-title" data-reactid="42"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-medium" src="https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/images/e0485eb058c4c7137031baba74b48b53" width="1920" height="1280" />As ações no âmbito da internet naturalmente envolvem os provedores que intermediam as relações. Alguns magistrados ainda cometem um deslize, “obrigando” o advogado a ajuizar 3 ações para resolver o que poderia ser feito em apenas um processo.</h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>A indefinição procedimental é algo comum, há quem diga que determinadas varas possuem seus próprios códigos processuais. Embora seja mais interessante seguir um padrão, é natural que demandas idênticas não tenham a mesma sequência lógica de atos sempre.</p>
<p>No que se refere à internet, conforme já comentei em outros escritos, é importante que a parte autora cerque-se de provas, em especial no que se refere aos registros de acesso e de conexão, para que se tenha o mínimo de segurança jurídica ao pleitear em juízo.</p>
<p>Para a obtenção dos referidos registros, a LMCI sugere o envio de uma ordem judicial específica a fim de que o provedor entregue estes dados, que são sigilosos. O imbróglio começa aqui&#8230;</p>
<p>Como exemplo, digamos que seja uma ação indenizatória por violação à imagem, neste caso após o recebimento, a demanda é precedida da seguinte ordem de atos: <b>1) </b>expede-se ofício ao provedor de aplicação para obter registros de acesso; <b>2)</b>expede-se ofício ao provedor de conexão para obter os dados cadastrais do usuário e; <b>3)</b> direcionamento da demanda para o responsável.</p>
<p>Ocorre, porém, que alguns magistrados, após o cumprimento da ordem por parte do provedor de aplicação, ao invés de expedir o ofício para o provedor de conexão, optam por extinguir a demanda e sugerir o ajuizamento de ação própria para tal fim.</p>
<p>Em que pese ser a minoria dos casos, tal fato ocorre com certa frequência em nossos tribunais, ainda que devidamente explicitado, por parte do causídico, a ordem dos atos. Então, o que poderia ser resolvido em apenas uma demanda, requer o ajuizamento de outras 2.</p>
<p>De um lado, o princípio do livre convencimento, a liberdade do magistrado e um sistema recursal para atender aos irresignados, por outro o princípio da celeridade e economia processual que deixam de ser privilegiados.</p>
<p>Em que pese esta ocorrência, espera-se, naturalmente, a uniformização destes procedimentos de acordo com os princípios que norteiam o processo, sempre visando a efetividade da prestação jurisdicional e evitando o apego exacerbado às formalidades. Um processo já é complicado, imagina três?</p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><strong>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</strong></p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de <a class="cite" title="Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998." href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/92175/lei-de-direitos-autorais-lei-9610-98" rel="10631003">Direitos Autorais</a> na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>h) Proteção de dados.</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Site, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue este perfil no instagram: @direitodigital</p>
<p>[epico_capture_sc id=&#8221;444&#8243;]</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Obrigação de anexar o link dos perfis que compartilharam conteúdos</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/obrigacao-de-anexar-o-link-de-perfis-que-compartilharam-conteudo-na-internet/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Nov 2018 00:08:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Responsabilidade dos provedores]]></category>
		<category><![CDATA[compartilhamento de conteudo na internet]]></category>
		<category><![CDATA[crimes cibernéticos]]></category>
		<category><![CDATA[crimes em redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito e internet]]></category>
		<category><![CDATA[obrigação da parte autora]]></category>
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					<description><![CDATA[Imagina ter que juntar aos autos 20 mil links&#8230; Caso o advogado não saiba automatizar a extração de dados, certamente demoraria alguns dias para poder ajuizar ação. Conforme temos acompanhado, a internet volta e meia nos coloca diante de situações processuais inusitadas. A questão proposta diz respeito ao compartilhamento de conteúdo na internet, mais especificamente [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="49">Imagina ter que juntar aos autos 20 mil links&#8230; Caso o advogado não saiba automatizar a extração de dados, certamente demoraria alguns dias para poder ajuizar ação.</h2>
<p>Conforme temos acompanhado, a internet volta e meia nos coloca diante de situações processuais inusitadas.</p>
<p>A questão proposta diz respeito ao compartilhamento de conteúdo na internet, mais especificamente no que se refere ao ônus de carrear aos autos o link do perfil daqueles que compartilharam um determinado conteúdo em rede social, sobretudo quando há o interesse indenizatório.</p>
<p>A discussão gira em torno da obrigação e o ônus de carrear aos autos o link do perfil de cada usuário que compartilhou o conteúdo.<span style="font-size: 1rem;">O embate reside na suposta dúvida quanto ao responsável por trazer aos autos todos os responsáveis pelo compartilhamento.</span></p>
<p>Dentro deste enrosco, por um lado os aplicativos sustentam tratar-se de obrigação da parte autora carrear aos autos o link específico de cada perfil, isso porque a jurisprudência do STJ já pacificou isso (o que é um equívoco, como demonstrarei adiante).</p>
<p>Em verdade, o STJ pacificou o entendimento do sentido de que a parte autora deve, obrigatoriamente, fornecer o link DO CONTEÚDO, isso porque permite ao provedor o rápido e assertivo encontro do mesmo, evitando que se incorra na remoção de eventual conteúdo equivocado, assim, tolhendo a liberdade de expressão alheia.</p>
<p>De fato, a obrigação na entrega do link do conteúdo é algo realmente pacificado.</p>
<p>Ocorre, todavia, que há uma tentativa de impor esta linha de raciocínio para fundamentar que a parte autora também tem a obrigação de entregar o link dos perfis que compartilharam um conteúdo, o que é evidentemente equivocado.</p>
<p>A entrega, apenas do link do conteúdo, permite com 100% de precisão acessar aqueles que compartilharam o referido conteúdo, isso porque são elementos indissociáveis daquele evento, motivo pelo qual os argumentos utilizados para obrigar a parte a fornecer o link do conteúdo não serve neste caso.</p>
<p>Como dito, há, por parte dos provedores, a tentativa de utilizar-se de um argumento viável em outra hipótese, apenas para beneficiar-se e desincumbir-se de obrigação que lhe toca.</p>
<p>Claro que dá um trabalho feroz reunir tanta informação, mas é ônus do negócio. Mark inventa tanta coisa&#8230; Pode muito bem automatizar a extração de dados e colaborar com o judiciário.</p>
<p>Por fim, já se tem procedentes adotando corretamento o posicionamento no sentido de que o provedor de aplicação deve trazer aos autos, porém, há, ainda, uma série de precedentes que &#8220;entra na linha equivocada&#8221;, não fazendo distinção entre link do conteúdo e link do perfil daquele que compartilhou, de modo a decidir ambas com as mesmas razões.</p>
<p>Certamente o judiciário deverá impor esta obrigação ao provedor de aplicação, não sendo razoável que a parte sucumba mais uma, de tantas vezes, em faco dos provedores.</p>
<hr />
<p>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</p>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de <a class="cite" title="Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998." href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/92175/lei-de-direitos-autorais-lei-9610-98" rel="10631003">Direitos Autorais</a> na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui e no Instagram, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue este perfil no instagram: <a href="https://www.instagram.com/direito.digital/">@direitodigital</a></p>
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