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	<title>contencioso digital &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<description>Especialista em Direito Digital</description>
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	<title>contencioso digital &#8211; Fernando Brizola</title>
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		<title>3 ações judiciais para resolver apenas um caso?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 01 Dec 2018 01:24:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
		<category><![CDATA[contencioso digital]]></category>
		<category><![CDATA[marco civil da internet]]></category>
		<category><![CDATA[processo no direito digital]]></category>
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					<description><![CDATA[As ações no âmbito da internet naturalmente envolvem os provedores que intermediam as relações. Alguns magistrados ainda cometem um deslize, “obrigando” o advogado a ajuizar 3 ações para resolver o que poderia ser feito em apenas um processo. &#160; A indefinição procedimental é algo comum, há quem diga que determinadas varas possuem seus próprios códigos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-title" data-reactid="42"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-medium" src="https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/images/e0485eb058c4c7137031baba74b48b53" width="1920" height="1280" />As ações no âmbito da internet naturalmente envolvem os provedores que intermediam as relações. Alguns magistrados ainda cometem um deslize, “obrigando” o advogado a ajuizar 3 ações para resolver o que poderia ser feito em apenas um processo.</h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>A indefinição procedimental é algo comum, há quem diga que determinadas varas possuem seus próprios códigos processuais. Embora seja mais interessante seguir um padrão, é natural que demandas idênticas não tenham a mesma sequência lógica de atos sempre.</p>
<p>No que se refere à internet, conforme já comentei em outros escritos, é importante que a parte autora cerque-se de provas, em especial no que se refere aos registros de acesso e de conexão, para que se tenha o mínimo de segurança jurídica ao pleitear em juízo.</p>
<p>Para a obtenção dos referidos registros, a LMCI sugere o envio de uma ordem judicial específica a fim de que o provedor entregue estes dados, que são sigilosos. O imbróglio começa aqui&#8230;</p>
<p>Como exemplo, digamos que seja uma ação indenizatória por violação à imagem, neste caso após o recebimento, a demanda é precedida da seguinte ordem de atos: <b>1) </b>expede-se ofício ao provedor de aplicação para obter registros de acesso; <b>2)</b>expede-se ofício ao provedor de conexão para obter os dados cadastrais do usuário e; <b>3)</b> direcionamento da demanda para o responsável.</p>
<p>Ocorre, porém, que alguns magistrados, após o cumprimento da ordem por parte do provedor de aplicação, ao invés de expedir o ofício para o provedor de conexão, optam por extinguir a demanda e sugerir o ajuizamento de ação própria para tal fim.</p>
<p>Em que pese ser a minoria dos casos, tal fato ocorre com certa frequência em nossos tribunais, ainda que devidamente explicitado, por parte do causídico, a ordem dos atos. Então, o que poderia ser resolvido em apenas uma demanda, requer o ajuizamento de outras 2.</p>
<p>De um lado, o princípio do livre convencimento, a liberdade do magistrado e um sistema recursal para atender aos irresignados, por outro o princípio da celeridade e economia processual que deixam de ser privilegiados.</p>
<p>Em que pese esta ocorrência, espera-se, naturalmente, a uniformização destes procedimentos de acordo com os princípios que norteiam o processo, sempre visando a efetividade da prestação jurisdicional e evitando o apego exacerbado às formalidades. Um processo já é complicado, imagina três?</p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><strong>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</strong></p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de <a class="cite" title="Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998." href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/92175/lei-de-direitos-autorais-lei-9610-98" rel="10631003">Direitos Autorais</a> na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>h) Proteção de dados.</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Site, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue este perfil no instagram: @direitodigital</p>
<p>[epico_capture_sc id=&#8221;444&#8243;]</p>
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