Apesar de o processo penal ser bastante dinâmico, precisamos reconhecer que, neste aspecto, o cível pode ser uma alternativa mais viável…
Dada a multidisciplinariedade das questões ocorridas no âmbito da internet, por vezes podemos nos deparar com situações que podem ser tuteladas tanto pela via cível quanto pela penal, um dos critérios que define esta dualidade da competência é o caráter privado do direito violado.
Podemos citar uma série de exemplos, como a remoção de um conteúdo na internet, uma medida cautelar para evitar a publicação de um conteúdo, busca e apreensão de dispositivo móvel, a própria identificação do usuário, enfim, via de regra estaremos falando sobre questões relacionadas aos direitos da personalidade, o que desagua nos crimes contra a honra, também tutelado pelo código civil – obviamente não como crime, mas como ilícito.
O sistema processual ao dar margem a tutela por estas duas vias, ao escolher, naturalmente o advogado optaria de acordo com a sua afinidade por um ou outro sistema processual, porém, alguns aspectos importantes destes sistemas devem ser analisados objetivamente e talvez deixando de lado a preferência.
Objetivamente o CPC demonstra-se um sistema mais atraente para o advogado que busca a tutela dos direitos da personalidade no âmbito da internet, ou seja, na condição de proponente da demanda. E esta análise vem de encontro a alguns estudos práticos.
Não precisamos ir muito longe para perceber que o sistema processual cível é uma via que deve ser observada com mais atenção na hora de propor a demanda, aqui cito apenas algumas diferenças entre os dois sistemas.
No âmbito cível tem-se um sistema de tutela de urgência bastante apurado e simplificado. Temos, ainda, a figura da tutela inibitória, cuja previsão aceita a redução do módulo probatório (vale MUITO a pena aprofundar-se neste mecanismo), a redistribuição dinâmica do ônus da prova é fundamental em face de todos os interessados no processo, e por fim cito a recorribilidade imediata das decisões, sendo este último ponto bastante relevante considerando o contexto destas demandas, que a todo momento surge uma nova interpretação.
Por outro lado, temos um processo penal que, dada a importância das questões que o circundam, traz em seu sistema uma série de garantias que beneficiam de modo considerável o acusado no curso da instrução, o mais leve resvalo incidirá nulidade que colocará fim a demanda. A peça inaugural no processo penal tem um rigor do tamanho das suas garantias, exigindo descrição do fato criminoso e suas circunstâncias de modo minucioso. Existe uma série de improcedências por falha nesta parte, por uma série de motivos! Nem sempre por ineficiência, mas por ser uma área nebulosa mesmo. Outra questão é a ausência de um sistema recursal apto a tutelar as imediatidades do direito digital, o que demandaria o ajuizamento de outras ações, tais como o mandado de segurança, por exemplo.
Enfim, bem resumida, esta é uma curta análise de alguns pontos que podem ser consideradas no momento de optar por uma ou outra via para a tutela dos direitos da personalidade no âmbito da internet.
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