De quem é a obrigação de anexar aos autos o link dos perfis que compartilharam um conteúdo em rede social?

Imagina ter que juntar aos autos 20 mil links… Caso o advogado não saiba automatizar a extração de dados, certamente demoraria alguns dias para poder ajuizar ação.

Conforme temos acompanhado, a internet volta e meia nos coloca diante de situações processuais inusitadas. A questão proposta diz respeito ao compartilhamento de conteúdo na internet, mais especificamente no que se refere ao ônus de carrear aos autos o link do perfil daqueles que compartilharam um determinado conteúdo em rede social, sobretudo quando há o interesse indenizatório.

A discussão gira em torno da obrigação e o ônus de carrear aos autos o link do perfil de cada usuário que compartilhou o conteúdo. O embate reside na suposta dúvida quanto ao responsável por trazer aos autos todos os responsáveis pelo compartilhamento.

Dentro deste enrosco, por um lado os aplicativos sustentam tratar-se de obrigação da parte autora carrear aos autos o link específico de cada perfil, isso porque a jurisprudência do STJ já pacificou isso (o que é um equívoco, como demonstrarei adiante).

Em verdade, o STJ pacificou o entendimento do sentido de que a parte autora deve, obrigatoriamente, fornecer o link DO CONTEÚDO, isso porque permite ao provedor o rápido e assertivo encontro do mesmo, evitando que se incorra na remoção de eventual conteúdo equivocado, assim, tolhendo a liberdade de expressão alheia. De fato, a obrigação na entrega do link do conteúdo é algo realmente pacificado.

Ocorre, todavia, que há uma tentativa de impor esta linha de raciocínio para fundamentar que a parte autora também tem a obrigação de entregar o link dos perfis que compartilharam um conteúdo, o que é evidentemente equivocado.

A entrega, apenas do link do conteúdo, permite com 100% de precisão acessar aqueles que compartilharam o referido conteúdo, isso porque são elementos indissociáveis daquele evento, motivo pelo qual os argumentos utilizados para obrigar a parte a fornecer o link do conteúdo não serve neste caso.

Como dito, há, por parte dos provedores, a tentativa de utilizar-se de um argumento viável em outra hipótese, apenas para beneficiar-se e desincumbir-se de obrigação que lhe toca.

Claro que dá um trabalho feroz reunir tanta informação, mas é ônus do negócio. Mark inventa tanta coisa… Pode muito bem automatizar a extração de dados e colaborar com o judiciário.

Por fim, já se tem procedentes adotando corretamento o posicionamento no sentido de que o provedor de aplicação deve trazer aos autos, porém, há, ainda, uma série de precedentes que “entra na linha equivocada”, não fazendo distinção entre link do conteúdo e link do perfil daquele que compartilhou, de modo a decidir ambas com as mesmas razões.

Certamente o judiciário deverá impor esta obrigação ao provedor de aplicação, não sendo razoável que a parte sucumba mais uma, de tantas vezes, em faco dos provedores.


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