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	<title>provas digitais &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<description>Especialista em Direito Digital</description>
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	<title>provas digitais &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<item>
		<title>Um erro básico de direito digital que culminou em improcedência de processo relacionado ao Youtube.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2020 15:10:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Crimes cibernéticos]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[provas digitais]]></category>
		<category><![CDATA[Remoção de Conteúdo]]></category>
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					<description><![CDATA[Por estes dias publiquei um vídeo no Youtube falando sobre vários temas de direito digital e um deles chama a atenção para um aspecto básico do processo, ocorrido num caso real, e envolvia a própria plataforma. Antes de explicar o caso, é importante fazer esta pontuação: todo conteúdo que enseja o ajuizamento de ação decorrente [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Por estes dias publiquei um vídeo no Youtube falando sobre vários temas de direito digital e um deles chama a atenção para um aspecto básico do processo, ocorrido num caso real, e envolvia a própria plataforma.</p>



<p>Antes de explicar o caso, é importante fazer esta pontuação: todo conteúdo que enseja o ajuizamento de ação decorrente ilícito na internet <strong>tende </strong>a se fazer presente o <strong>pedido de remoção</strong>. Isso é óbvio, mas nem sempre observado atentamente.</p>



<p>O fato de o conteúdo ser potencialmente lesivo e demandar a sua remoção pressupõe falarmos em provas. A prova, naturalmente, é o que vai dar sustentação a procedência ou não dos pedidos.</p>



<p>No caso, conforme comentei, o cliente expressou-se de forma indevida no Youtube e em seu desfavor foi deferida uma liminar de exclusão dos vídeos sob pena de multa diária. Obviamente pedi que cumprisse a ordem e sugeri agravarmos da decisão para discutir o caso (não houve o agravo).</p>



<p>O fato é que, na fase de saneamento (após uns 7 meses), o magistrado intimou a parte autora para que juntasse aos autos o que? O vídeo! E adivinha? Sim, ela não tinha os vídeos para juntar. E agora?</p>



<p>O problema é que o magistrado não tinha mais acesso ao vídeo, portanto, não poderia mais fazer juízo de valor a nível de cognição exauriente sobre a potencialidade lesiva e presença de dano moral indenizável ou não.</p>



<p>Resultado disso: julgado improcedente.</p>



<p>Mas Fernando, como ela poderia fazer a preservação desta prova? Fazer ata notarial de vídeo funciona? Como é feita?</p>



<p>Bom, existe uma forma muito mais criativa do que a ata notarial, e isso é variável, mas vou dar um exemplo no caso do Youtube.</p>



<p>No caso desta plataforma, em especial, a parte autora poderia pedir a indisponibilidade <strong>PÚBLICA</strong>, e a manutenção de um link de cunho <strong>PRIVADO</strong>, para acesso do magistrado e das partes. <strong>Seria UMA das formas</strong>.</p>



<p>E a ata notarial de vídeo, funciona? Em tese é para funcionar. E sim, já fiz. Na ata, o Tabelião apenas registra aquilo que presencia pelos seus sentidos: viu, ouviu, sentiu, etc. Detalhe é que fotos podem ser incluídas na ata também, o que reforça um pouco.</p>



<p>Em conclusão, tenha isso em mente: <strong>Se o conteúdo combatido está na internet, pressupõe-se que seja um conteúdo ilícito, motivo pelo qual se torna prudente a preservação daquela prova. Lembrando que a prova pertence e é destinada ao PROCESSO não ao magistrado.</strong></p>



<p>Ou seja, quem viu o vídeo em liminar, pode não ser o julgador na fase de sentença.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A formalidade e o risco que o advogado corre com as provas digitais. “Depois não diga que não foi avisado”</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Dec 2018 19:04:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
		<category><![CDATA[provas digitais]]></category>
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					<description><![CDATA[Provas digitais, invalidade do print screen e a Ata Notarial. O processo de virtualização da vida moderna a qual iniciamos ainda se encontra em evidente expansão e consolidação. Aos poucos tudo o que é possível vem sendo transferido para o âmbito de sistemas de informáticos. Tratar de prova nesta altura do campeonato pode soar um [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="55">Provas digitais, invalidade do print screen e a Ata Notarial.</h2>
<p>O processo de virtualização da vida moderna a qual iniciamos ainda se encontra em evidente expansão e consolidação. Aos poucos tudo o que é possível vem sendo transferido para o âmbito de sistemas de informáticos. Tratar de prova nesta altura do campeonato pode soar um pouco estranho diante da seguinte pergunta: já não deveríamos, também, ter consolidado um entendimento a esse respeito?</p>
<p>A resposta mais adequada é que sim, no entanto, torna-se prudente fazer importante ressalva. Ressalva, muitas vezes, soa como uma simples observação, porém, no caso do tema tratado, tem um aspecto de grande relevância. O fato é que a jurisprudência tem demonstrado o acirramento de discussões neste campo.</p>
<p>Não é unanimidade, porém a maior parte dos colegas advogados tem a crença de que o print screen é um meio probatório seguro para sustentar uma demanda, sendo o modo prático mais comum utilizado para a produção e “preservação da prova”, se é que pode falar em preservação.</p>
<p>É evidente que a importância do print screen deve ser reconhecida, todavia, não podemos deixar de fazer três considerações que nos levam a perceber que há certo risco ao demandar em juízo com base neste tipo de prova. A primeira consideração diz respeito à sua fragilidade, a segunda quanto ao risco para o advogado. A terceira diz respeito ao crescente número de precedentes invalidando tal espécie de prova.</p>
<p>Bom, quanto a fragilidade do print screen, isso é unanimidade entre as “rodas” de pesquisadores da área – peritos, advogados, profissionais de TI, etc. De advogado para advogado, tentando ser o mais simples e objetivo possível, podemos dizer que o print screen não guarda os elementos informáticos mínimos para que o juiz tenha garantia suficiente para afirmar a veracidade do conteúdo apresentado em juízo. Me comprometo a trazer uma visão mais apurada da parte técnica em outra oportunidade.</p>
<p>O segundo ponto diz respeito ao risco que o advogado corre ao demandar em juízo lastreado em prova com tamanha fragilidade. Percebe-se que o CPC autoriza o uso do print screen, e isso fica evidente no seu artigo <a class="cite notIndex" title="Artigo 422 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015" href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28892619/artigo-422-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015" rel="28892619">422</a> e seguintes:</p>
<blockquote><p>Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.</p></blockquote>
<blockquote><p>Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o</p></blockquote>
<p>Porém, percebe-se que, caso a prova seja impugnada, será necessário apresentar a sua respectiva autenticação ou perícia deverá ser realizada. Aqui reside o problema.</p>
<p>Pensemos na seguinte hipótese para demonstrar o problema: O advogado demanda em juízo com base em print screen, buscando, ainda, a remoção do referido conteúdo na internet. Em despacho o juiz acolhe o pedido e em sede liminar ordena a remoção do conteúdo. Até aqui ok.</p>
<p>Intimada, a parte adversa contesta impugnando as provas – print screen. Seguindo a ordem legal, o magistrado intima a parte demandante para apresentar a certificação da prova. Porém, ante o prévio pedido de remoção, agora a prova já não está mais disponível e o risco está posto. Perícia? O print screen não carrega elementos suficientes à análise integral.</p>
<p>O risco, então, é evidente: ter prova invalidada, perda de sua eficácia ou credibilidade. Enfim, isso é algo óbvio e possível. Na atividade de “historiador” o magistrado evidentemente prezará pela segurança jurídica. Se você tem a oportunidade de conferir segurança à prova e não o fez, corre e assume risco. Aqui recorro ao velho adágio: o direito não socorre aos que dormem.</p>
<p>Por fim, para encerrarmos a colocação a respeito das provas digitais, colaciono alguns precedentes atualizadíssimos invalidando o print screen. Ao final, apresento, ainda, um despacho interessantíssimo para reflexão dos colegas.</p>
<h3>São os precedentes:</h3>
<ul>
<li>“Insta frisar, conforme entendimento recente da Turma Recursal do E. TJMT, print screen ou telas sistêmicas, configuram prova unilateral imprestável à finalidade intencionada; sobretudo, como no caso dos autos que desacompanhadas de quaisquer outros elementos probantes a corroborarem sua validade.” (autos n.º 1000610-93.2018.8.11.0015, publicado em 22.10.2018, TJMT)</li>
<li>“Nesse sentido, considerando que a parte interessada dispôs de 30 (trinta) minutos para comunicar eventual falha sistêmica, tenho que somente pelo documento juntado pela impetrante (“Print Screen” de sua área de trabalho), não é possível afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos (no tocante ao registro dos horários e ao juízo de admissibilidade recursal), ao ponto de suspender os atos do Pregão eletrônico ora impugnado.” ( autos n.º 5020877-54.2018.4.03.6100, publicado em 19.10.2018, TRF-3)</li>
<li>“De início, a tutela antecipada foi indeferida à fl.48 porquanto a simples captura de tela (&#8220;print screen&#8221;) de diálogo em aplicativo de mensagens eletrônicas (&#8220;WhatsApp&#8221;) é insuficiente para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não permite identificar quem são os interlocutores da troca de mensagens.” (autos n.º 0000022-85.2018.5.23.0091, publicado em 18.10.2018, TRT 23)</li>
<li>“Decerto, a prova técnica atestou de forma conclusiva e fundamentada que as telas capturadas através de print screen, mesmo contendo data, e exibidas em papel às fls.554/563, não são meio idôneo à demonstração do descumprimento da obrigação de fazer ora em discussão.Por via de consequência, acolho a impugnação à liquidação da sentença ofertada pelo réu e indefiro o pedido de execução da multa arbitrada.” (autos n. 0006161-50.2012.8.19.0212, publicado em 16.10.2018, TJRJ)</li>
<li>O print screen das telas do sistema da ré não é apto a comprovar a legitimidade das faturas, haja vista ser documento produzido unilateralmente, cujos dados foram inseridos pelos prepostos da ré sem qualquer possibilidade do consumidor ter conhecimento deles. (autos n.º 0704411-37.2018.8.07.0004, publicado em 10.10.2018, TJDF)</li>
<li>Conforme já consignado na Decisão de ID. 23253217, repiso que mera petição, acompanhada de printscreen de mensageiro eletrônico, não tem o condão de comprovar a notificação de renúncia a poderes judiciais outorgados nos parâmetros previstos no CPC e no Estatuto Da Advocacia, vez que não é possível a identificação dos seus interlocutores. (autos n.º 0723993-32.2018.8.07.0001, publicado em 10.10.2018, TJDF)</li>
<li>“limitou-se a colacionar print screen de seu sistema, o que não pode ser admitido por tratar-se de prova produzida unilateralmente. Em observância aos arts. 6º, VIII, CDC e 373,II, CPC era ônus da parte Requerida a demonstração da regularidade da contratação que ensejou a inscrição. (autos n.º 1008236-03.2017.8.11.0015, publicado em 04.10.2018)</li>
<li>“Por outro lado, a mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.” (autos n. 5303425.33.2016.8.09.0051, publicado em 24.09.2018, TJGO).</li>
<li>&#8220;A mera juntada da foto da tela do computador (print screen), cuja informação é produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não atende os ditames da lei processual, de modo a amparar qualquer juízo de valor negativo à pretensão do autor.&#8221;(autos n.º 0116979-22.2013.8.07.0001, publicado em 23.08.2014, TJDF)</li>
</ul>
<h3>Quanto ao despacho que mencionei acima, é o seguinte:</h3>
<p><img decoding="async" src="https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/images/fc77588a30c983c55ca1f72fe3f07267" alt="" /></p>
<p>Em conclusão, resta claro a importância de se formalizar as provas obtidas na rede mundial de computadores, sobretudo para lhes conferir credibilidade técnica e por decorrência lógica segurança ao magistrado. Para este propósito, o caminho mais indicado, sem dúvidas, é a Ata Notarial, tema o qual deverá ser postado artigo a respeito em futura oportunidade.</p>
<blockquote><p><i>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</i></p></blockquote>
<ul>
<li>a) Provas Digitais;</li>
<li>b) Crimes Cibernéticos;</li>
<li>c) Uso indevido de imagem na internet;</li>
<li>d) Cyber Crimes;</li>
<li>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</li>
<li>f) Violação de Direitos Autorais na Internet;</li>
<li>g) Vazamento de informações na internet;</li>
</ul>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue o perfil no instagram: <a href="https://www.instagram.com/direito.digital/" target="_blank" rel="nofollow noopener">@direitodigital</a></p>
<p>[epico_capture_sc id=&#8221;444&#8243;]</p>
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