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	<title>processo &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<description>Especialista em Direito Digital</description>
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	<title>processo &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<item>
		<title>A obrigatoriedade da liminar em ações que visam a obtenção de dados em face de provedores</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Dec 2018 19:26:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
		<category><![CDATA[informática]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
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					<description><![CDATA[Ainda existe muita confusão nestas demandas. A ausência de uma liminar pode trazer efeitos irreversíveis a tutela do direito questionado. &#160; As demandas judiciais relacionadas a internet existem desde a década de 70, sobre estes “primeiros casos” temos um artigo publicado aqui no próprio Jusbrasil (link aqui). O interessante nisso tudo é a revolução ocorrida [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="43">Ainda existe muita confusão nestas demandas. A ausência de uma liminar pode trazer efeitos irreversíveis a tutela do direito questionado.</h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>As demandas judiciais relacionadas a internet existem desde a década de 70, sobre estes “primeiros casos” temos um artigo publicado aqui no próprio Jusbrasil (<a href="https://fernandocbrizola.jusbrasil.com.br/artigos/393077456/primeiros-casos-interessantes-de-crimes-na-internet" target="_blank" rel="nofollow noopener">link aqui</a>). O interessante nisso tudo é a revolução ocorrida no trato destas demandas no pós Lei do Marco Civil da Internet (LMCI), sobretudo no que se refere às novidades implementadas por ela.</p>
<p>O título é capcioso. Porque seria obrigatório o deferimento de uma liminar? Como estes artigos possuem um viés bastante prático, partiremos de um caso concreto. Perceba que as ações relacionadas à internet, via de regra, necessitam a adequada identificação das partes, o que se faz através dos registros de acesso e de conexão (caso de anônimo e fakes por exemplo)</p>
<p>Digamos que a ação seja voltada para a remoção de um conteúdo e obtenção dos registros. O problema tem ocorrido, basicamente, quando o magistrado, por entender que o conteúdo não deve ser removido em sede liminar, opta por primeiramente ouvir a parte adversa.</p>
<p>O problema surge quando não há o deferimento de liminar nem ao menos para a PRESERVAÇÃO dos registros. Neste aspecto, devemos nos recordar que a LMCI, em seu artigo 15, obriga os provedores a manterem os registros de acesso somente pelo prazo de 6 (seis) meses.</p>
<p>Portanto, digamos que a referida demanda se arraste pelo “tempo normal” de um processo em nosso país, neste caso, devemos lembrar ainda, que os provedores de conexão, conforme o disposto no artigo 13 da LMCI, possuem o prazo de 1 (um) ano para guardar os registros de conexão.</p>
<p>Isso significa que, se não obtivermos uma liminar primeiramente para obter os registros de acesso, corremos o risco de não obtermos os registros de conexão, para de fato identificar o usuário. O segundo obrigatoriamente depende do primeiro.</p>
<p>Neste sentido, a liminar nestas demandas torna-se praticamente obrigatória, sendo que, na hipótese de duvidas por parte do magistrados, a liminar deve ser deferida, ao menos, para que os provedores preservem por mais tempo os registros, o que pode ocorrer conforme o previsto no parágrafo terceiro do artigo 13 da LMCI, oportunidade em que as autoridades podem requerer a preservação dos dados por tempo superior ao previsto na Lei.</p>
<p>É evidente que tal preocupação se deve unicamente em razão da morosidade do judiciário em grande parte dos estados da federação, cautela que seria dispensável em locais com, no mínimo, o selo bronze do CNJ!!</p>
<p>Fora estes casos, lute pela liminar e preservação dos dados ou o risco de não obter todos os dados necessários será iminente.</p>
<blockquote><p>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de Direitos Autorais na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue este perfil no instagram: @direitodigital</p>
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			</item>
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		<title>Qual via eleger para a tutela dos direitos da personalidade no âmbito da Internet: Penal ou Cível?</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/qual-via-eleger-para-a-tutela-dos-direitos-da-personalidade-no-ambito-da-internet-penal-ou-civel/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Dec 2018 19:21:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
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					<description><![CDATA[Apesar de o processo penal ser bastante dinâmico, precisamos reconhecer que, neste aspecto, o cível pode ser uma alternativa mais viável&#8230; Dada a multidisciplinariedade das questões ocorridas no âmbito da internet, por vezes podemos nos deparar com situações que podem ser tuteladas tanto pela via cível quanto pela penal, um dos critérios que define esta [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="43">Apesar de o processo penal ser bastante dinâmico, precisamos reconhecer que, neste aspecto, o cível pode ser uma alternativa mais viável&#8230;</h2>
<p>Dada a multidisciplinariedade das questões ocorridas no âmbito da internet, por vezes podemos nos deparar com situações que podem ser tuteladas tanto pela via cível quanto pela penal, um dos critérios que define esta dualidade da competência é o caráter privado do direito violado.</p>
<p>Podemos citar uma série de exemplos, como a remoção de um conteúdo na internet, uma medida cautelar para evitar a publicação de um conteúdo, busca e apreensão de dispositivo móvel, a própria identificação do usuário, enfim, via de regra estaremos falando sobre questões relacionadas aos direitos da personalidade, o que desagua nos crimes contra a honra, também tutelado pelo código civil – obviamente não como crime, mas como ilícito.</p>
<p>O sistema processual ao dar margem a tutela por estas duas vias, ao escolher, naturalmente o advogado optaria de acordo com a sua afinidade por um ou outro sistema processual, porém, alguns aspectos importantes destes sistemas devem ser analisados objetivamente e talvez deixando de lado a preferência.</p>
<p>Objetivamente o CPC demonstra-se um sistema mais atraente para o advogado que busca a tutela dos direitos da personalidade no âmbito da internet, ou seja, na condição de proponente da demanda. E esta análise vem de encontro a alguns estudos práticos.</p>
<p>Não precisamos ir muito longe para perceber que o sistema processual cível é uma via que deve ser observada com mais atenção na hora de propor a demanda, aqui cito apenas algumas diferenças entre os dois sistemas.</p>
<p>No âmbito cível tem-se um sistema de tutela de urgência bastante apurado e simplificado. Temos, ainda, a figura da tutela inibitória, cuja previsão aceita a redução do módulo probatório (vale MUITO a pena aprofundar-se neste mecanismo), a redistribuição dinâmica do ônus da prova é fundamental em face de todos os interessados no processo, e por fim cito a recorribilidade imediata das decisões, sendo este último ponto bastante relevante considerando o contexto destas demandas, que a todo momento surge uma nova interpretação.</p>
<p>Por outro lado, temos um processo penal que, dada a importância das questões que o circundam, traz em seu sistema uma série de garantias que beneficiam de modo considerável o acusado no curso da instrução, o mais leve resvalo incidirá nulidade que colocará fim a demanda. A peça inaugural no processo penal tem um rigor do tamanho das suas garantias, exigindo descrição do fato criminoso e suas circunstâncias de modo minucioso. Existe uma série de improcedências por falha nesta parte, por uma série de motivos! Nem sempre por ineficiência, mas por ser uma área nebulosa mesmo. Outra questão é a ausência de um sistema recursal apto a tutelar as imediatidades do direito digital, o que demandaria o ajuizamento de outras ações, tais como o mandado de segurança, por exemplo.</p>
<p>Enfim, bem resumida, esta é uma curta análise de alguns pontos que podem ser consideradas no momento de optar por uma ou outra via para a tutela dos direitos da personalidade no âmbito da internet.</p>
<blockquote><p>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de Direitos Autorais na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue este perfil no instagram: <a href="https://www.instagram.com/direito.digital/" target="_blank" rel="nofollow noopener">@direitodigital</a></p>
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		<title>A formalidade e o risco que o advogado corre com as provas digitais. “Depois não diga que não foi avisado”</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/a-formalidade-e-o-risco-que-o-advogado-corre-com-as-provas-digitais-depois-nao-diga-que-nao-foi-avisado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Dec 2018 19:04:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
		<category><![CDATA[provas digitais]]></category>
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					<description><![CDATA[Provas digitais, invalidade do print screen e a Ata Notarial. O processo de virtualização da vida moderna a qual iniciamos ainda se encontra em evidente expansão e consolidação. Aos poucos tudo o que é possível vem sendo transferido para o âmbito de sistemas de informáticos. Tratar de prova nesta altura do campeonato pode soar um [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="55">Provas digitais, invalidade do print screen e a Ata Notarial.</h2>
<p>O processo de virtualização da vida moderna a qual iniciamos ainda se encontra em evidente expansão e consolidação. Aos poucos tudo o que é possível vem sendo transferido para o âmbito de sistemas de informáticos. Tratar de prova nesta altura do campeonato pode soar um pouco estranho diante da seguinte pergunta: já não deveríamos, também, ter consolidado um entendimento a esse respeito?</p>
<p>A resposta mais adequada é que sim, no entanto, torna-se prudente fazer importante ressalva. Ressalva, muitas vezes, soa como uma simples observação, porém, no caso do tema tratado, tem um aspecto de grande relevância. O fato é que a jurisprudência tem demonstrado o acirramento de discussões neste campo.</p>
<p>Não é unanimidade, porém a maior parte dos colegas advogados tem a crença de que o print screen é um meio probatório seguro para sustentar uma demanda, sendo o modo prático mais comum utilizado para a produção e “preservação da prova”, se é que pode falar em preservação.</p>
<p>É evidente que a importância do print screen deve ser reconhecida, todavia, não podemos deixar de fazer três considerações que nos levam a perceber que há certo risco ao demandar em juízo com base neste tipo de prova. A primeira consideração diz respeito à sua fragilidade, a segunda quanto ao risco para o advogado. A terceira diz respeito ao crescente número de precedentes invalidando tal espécie de prova.</p>
<p>Bom, quanto a fragilidade do print screen, isso é unanimidade entre as “rodas” de pesquisadores da área – peritos, advogados, profissionais de TI, etc. De advogado para advogado, tentando ser o mais simples e objetivo possível, podemos dizer que o print screen não guarda os elementos informáticos mínimos para que o juiz tenha garantia suficiente para afirmar a veracidade do conteúdo apresentado em juízo. Me comprometo a trazer uma visão mais apurada da parte técnica em outra oportunidade.</p>
<p>O segundo ponto diz respeito ao risco que o advogado corre ao demandar em juízo lastreado em prova com tamanha fragilidade. Percebe-se que o CPC autoriza o uso do print screen, e isso fica evidente no seu artigo <a class="cite notIndex" title="Artigo 422 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015" href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28892619/artigo-422-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015" rel="28892619">422</a> e seguintes:</p>
<blockquote><p>Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.</p></blockquote>
<blockquote><p>Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o</p></blockquote>
<p>Porém, percebe-se que, caso a prova seja impugnada, será necessário apresentar a sua respectiva autenticação ou perícia deverá ser realizada. Aqui reside o problema.</p>
<p>Pensemos na seguinte hipótese para demonstrar o problema: O advogado demanda em juízo com base em print screen, buscando, ainda, a remoção do referido conteúdo na internet. Em despacho o juiz acolhe o pedido e em sede liminar ordena a remoção do conteúdo. Até aqui ok.</p>
<p>Intimada, a parte adversa contesta impugnando as provas – print screen. Seguindo a ordem legal, o magistrado intima a parte demandante para apresentar a certificação da prova. Porém, ante o prévio pedido de remoção, agora a prova já não está mais disponível e o risco está posto. Perícia? O print screen não carrega elementos suficientes à análise integral.</p>
<p>O risco, então, é evidente: ter prova invalidada, perda de sua eficácia ou credibilidade. Enfim, isso é algo óbvio e possível. Na atividade de “historiador” o magistrado evidentemente prezará pela segurança jurídica. Se você tem a oportunidade de conferir segurança à prova e não o fez, corre e assume risco. Aqui recorro ao velho adágio: o direito não socorre aos que dormem.</p>
<p>Por fim, para encerrarmos a colocação a respeito das provas digitais, colaciono alguns precedentes atualizadíssimos invalidando o print screen. Ao final, apresento, ainda, um despacho interessantíssimo para reflexão dos colegas.</p>
<h3>São os precedentes:</h3>
<ul>
<li>“Insta frisar, conforme entendimento recente da Turma Recursal do E. TJMT, print screen ou telas sistêmicas, configuram prova unilateral imprestável à finalidade intencionada; sobretudo, como no caso dos autos que desacompanhadas de quaisquer outros elementos probantes a corroborarem sua validade.” (autos n.º 1000610-93.2018.8.11.0015, publicado em 22.10.2018, TJMT)</li>
<li>“Nesse sentido, considerando que a parte interessada dispôs de 30 (trinta) minutos para comunicar eventual falha sistêmica, tenho que somente pelo documento juntado pela impetrante (“Print Screen” de sua área de trabalho), não é possível afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos (no tocante ao registro dos horários e ao juízo de admissibilidade recursal), ao ponto de suspender os atos do Pregão eletrônico ora impugnado.” ( autos n.º 5020877-54.2018.4.03.6100, publicado em 19.10.2018, TRF-3)</li>
<li>“De início, a tutela antecipada foi indeferida à fl.48 porquanto a simples captura de tela (&#8220;print screen&#8221;) de diálogo em aplicativo de mensagens eletrônicas (&#8220;WhatsApp&#8221;) é insuficiente para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não permite identificar quem são os interlocutores da troca de mensagens.” (autos n.º 0000022-85.2018.5.23.0091, publicado em 18.10.2018, TRT 23)</li>
<li>“Decerto, a prova técnica atestou de forma conclusiva e fundamentada que as telas capturadas através de print screen, mesmo contendo data, e exibidas em papel às fls.554/563, não são meio idôneo à demonstração do descumprimento da obrigação de fazer ora em discussão.Por via de consequência, acolho a impugnação à liquidação da sentença ofertada pelo réu e indefiro o pedido de execução da multa arbitrada.” (autos n. 0006161-50.2012.8.19.0212, publicado em 16.10.2018, TJRJ)</li>
<li>O print screen das telas do sistema da ré não é apto a comprovar a legitimidade das faturas, haja vista ser documento produzido unilateralmente, cujos dados foram inseridos pelos prepostos da ré sem qualquer possibilidade do consumidor ter conhecimento deles. (autos n.º 0704411-37.2018.8.07.0004, publicado em 10.10.2018, TJDF)</li>
<li>Conforme já consignado na Decisão de ID. 23253217, repiso que mera petição, acompanhada de printscreen de mensageiro eletrônico, não tem o condão de comprovar a notificação de renúncia a poderes judiciais outorgados nos parâmetros previstos no CPC e no Estatuto Da Advocacia, vez que não é possível a identificação dos seus interlocutores. (autos n.º 0723993-32.2018.8.07.0001, publicado em 10.10.2018, TJDF)</li>
<li>“limitou-se a colacionar print screen de seu sistema, o que não pode ser admitido por tratar-se de prova produzida unilateralmente. Em observância aos arts. 6º, VIII, CDC e 373,II, CPC era ônus da parte Requerida a demonstração da regularidade da contratação que ensejou a inscrição. (autos n.º 1008236-03.2017.8.11.0015, publicado em 04.10.2018)</li>
<li>“Por outro lado, a mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.” (autos n. 5303425.33.2016.8.09.0051, publicado em 24.09.2018, TJGO).</li>
<li>&#8220;A mera juntada da foto da tela do computador (print screen), cuja informação é produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não atende os ditames da lei processual, de modo a amparar qualquer juízo de valor negativo à pretensão do autor.&#8221;(autos n.º 0116979-22.2013.8.07.0001, publicado em 23.08.2014, TJDF)</li>
</ul>
<h3>Quanto ao despacho que mencionei acima, é o seguinte:</h3>
<p><img decoding="async" src="https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/images/fc77588a30c983c55ca1f72fe3f07267" alt="" /></p>
<p>Em conclusão, resta claro a importância de se formalizar as provas obtidas na rede mundial de computadores, sobretudo para lhes conferir credibilidade técnica e por decorrência lógica segurança ao magistrado. Para este propósito, o caminho mais indicado, sem dúvidas, é a Ata Notarial, tema o qual deverá ser postado artigo a respeito em futura oportunidade.</p>
<blockquote><p><i>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</i></p></blockquote>
<ul>
<li>a) Provas Digitais;</li>
<li>b) Crimes Cibernéticos;</li>
<li>c) Uso indevido de imagem na internet;</li>
<li>d) Cyber Crimes;</li>
<li>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</li>
<li>f) Violação de Direitos Autorais na Internet;</li>
<li>g) Vazamento de informações na internet;</li>
</ul>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>3 ações judiciais para resolver apenas um caso?</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/3-acoes-judiciais-para-resolver-apenas-um-caso/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 01 Dec 2018 01:24:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
		<category><![CDATA[contencioso digital]]></category>
		<category><![CDATA[marco civil da internet]]></category>
		<category><![CDATA[processo no direito digital]]></category>
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					<description><![CDATA[As ações no âmbito da internet naturalmente envolvem os provedores que intermediam as relações. Alguns magistrados ainda cometem um deslize, “obrigando” o advogado a ajuizar 3 ações para resolver o que poderia ser feito em apenas um processo. &#160; A indefinição procedimental é algo comum, há quem diga que determinadas varas possuem seus próprios códigos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-title" data-reactid="42"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-medium" src="https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/images/e0485eb058c4c7137031baba74b48b53" width="1920" height="1280" />As ações no âmbito da internet naturalmente envolvem os provedores que intermediam as relações. Alguns magistrados ainda cometem um deslize, “obrigando” o advogado a ajuizar 3 ações para resolver o que poderia ser feito em apenas um processo.</h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>A indefinição procedimental é algo comum, há quem diga que determinadas varas possuem seus próprios códigos processuais. Embora seja mais interessante seguir um padrão, é natural que demandas idênticas não tenham a mesma sequência lógica de atos sempre.</p>
<p>No que se refere à internet, conforme já comentei em outros escritos, é importante que a parte autora cerque-se de provas, em especial no que se refere aos registros de acesso e de conexão, para que se tenha o mínimo de segurança jurídica ao pleitear em juízo.</p>
<p>Para a obtenção dos referidos registros, a LMCI sugere o envio de uma ordem judicial específica a fim de que o provedor entregue estes dados, que são sigilosos. O imbróglio começa aqui&#8230;</p>
<p>Como exemplo, digamos que seja uma ação indenizatória por violação à imagem, neste caso após o recebimento, a demanda é precedida da seguinte ordem de atos: <b>1) </b>expede-se ofício ao provedor de aplicação para obter registros de acesso; <b>2)</b>expede-se ofício ao provedor de conexão para obter os dados cadastrais do usuário e; <b>3)</b> direcionamento da demanda para o responsável.</p>
<p>Ocorre, porém, que alguns magistrados, após o cumprimento da ordem por parte do provedor de aplicação, ao invés de expedir o ofício para o provedor de conexão, optam por extinguir a demanda e sugerir o ajuizamento de ação própria para tal fim.</p>
<p>Em que pese ser a minoria dos casos, tal fato ocorre com certa frequência em nossos tribunais, ainda que devidamente explicitado, por parte do causídico, a ordem dos atos. Então, o que poderia ser resolvido em apenas uma demanda, requer o ajuizamento de outras 2.</p>
<p>De um lado, o princípio do livre convencimento, a liberdade do magistrado e um sistema recursal para atender aos irresignados, por outro o princípio da celeridade e economia processual que deixam de ser privilegiados.</p>
<p>Em que pese esta ocorrência, espera-se, naturalmente, a uniformização destes procedimentos de acordo com os princípios que norteiam o processo, sempre visando a efetividade da prestação jurisdicional e evitando o apego exacerbado às formalidades. Um processo já é complicado, imagina três?</p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><strong>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</strong></p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de <a class="cite" title="Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998." href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/92175/lei-de-direitos-autorais-lei-9610-98" rel="10631003">Direitos Autorais</a> na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>h) Proteção de dados.</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Site, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue este perfil no instagram: @direitodigital</p>
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