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	<title>direito penal digital &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<description>Especialista em Direito Digital</description>
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	<title>direito penal digital &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<item>
		<title>Comentando pontos do checklist de direito digital. Item nº 3 (Estrutura da Internet)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2020 18:05:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
		<category><![CDATA[informática]]></category>
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					<description><![CDATA[Na semana passada (26.06) fiz uma lista de 21 itens básicos para você verificar se “está por dentro” ou não de alguns temas do direito digital. Hoje vou começar a comentar superficialmente cada um dos pontos que alguns colegas me pediram. Bom, o primeiro ponto é o item n.º 3 da lista, e diz respeito [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Na semana passada (26.06) fiz uma lista de 21 itens básicos para você verificar se “está por dentro” ou não de alguns temas do direito digital. Hoje vou começar a comentar superficialmente cada um dos pontos que alguns colegas me pediram.</p>



<p>Bom, o primeiro ponto é o item n.º 3 da lista, e diz respeito a estrutura de governança da internet. O intuito aqui é somente te tornar consciente desta estrutura, não pretendo explorar a fundo, mas te dar um norte.</p>



<p>Antes disso, dá uma olhada nesse esquema:</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" class="wp-image-994" src="https://fernandobrizola.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Aula-3.-Estrutura-de-Governança-da-Internet.jpg" alt="" /></figure>



<p>Como você deve saber a internet foi criada no contexto da guerra fria e depois ganhou adesão por universidades, e daí então veio expandindo até o atual estágio. No tanto, dada a sua utilidade pública, muito se discutiu como se daria a gestão e disponibilidade desta ferramenta.</p>



<p>Estas abreviaturas acima dizem respeito a atores públicos e privados que estão diretamente envolvidos com o fornecimento da internet, o significado de cada uma delas você pode verificara <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Governan%C3%A7a_da_Internet#Governo">neste artigo no Wikipédia</a>.</p>



<p>Perceba que a internet não é uma estrutura que se esgota ou termina no fornecimento por parte de uma empresa privada, ela tem uma estrutura que envolve inclusive entidades públicas que possuem um caráter basicamente governamental.</p>



<p>Essa estrutura serve, a grosso modo, para fazer a gestão e administrar toda a cadeia de fornecimento, e obviamente, guiar os avanços da internet.</p>



<p>No Brasil, o<a href="https://www.cgi.br/"> CGI</a> é quem faz parte desta estrutura e administra o “.br”.</p>



<p>Fernando, qual é a importância e relevância desta estrutura para o direito? Tudo está controlado e tem “um pé” nesta estrutura. Isso significa que os praticantes de crimes e ilícitos cibernéticos não podem utilizar uma estrutura alheias a esta, ou seja, sempre deixarão rastros.</p>



<p>Não deixa de ler o documento do Wikipédia, está bem completinho.</p>



<p>Se você quiser aprofundar em algum aspecto individual deste tema, é só deixar um comentário aqui abaixo ou no Instagram mesmo.</p>



<p>Abç,</p>



<p>Fernando.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Caso prático de direito digital envolvendo um churrasco de família (perdi em primeira instância)</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/caso-pratico-de-direito-digital-envolvendo-um-churrasco-de-familia-perdi-em-primeira-instancia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jun 2020 15:22:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Crimes cibernéticos]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
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					<description><![CDATA[Quem diria que um simples encontro familiar resultaria numa ação judicial que envolveria aspectos do direito digital tão simples, mas ao mesmo tempo tão significantes? é de se duvidar mesmo. Neste caso atuei como defesa e perdi em primeira instância). O caso é real, mas logicamente vou omitir qualquer tipo de detalhe que possa tornar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Quem diria que um simples encontro familiar resultaria numa ação judicial que envolveria aspectos do direito digital tão simples, mas ao mesmo tempo tão significantes? é de se duvidar mesmo.</p>



<p>Neste caso atuei como defesa e perdi em primeira instância).</p>



<p>O caso é real, mas logicamente vou omitir qualquer tipo de detalhe que possa tornar as partes identificáveis, servindo tão somente para fins didáticos.</p>



<p>O relato da inicial sugere que alguém, de modo anônimo fez uma publicação de conteúdo intimo na internet, o que veio a causar uma série de danos e aquela história toda que nós já temos ideia, e por fim pede a aplicação do dano moral.</p>



<p>Superada as investigações iniciais de praxe, identificaram o cliente como sendo o autor da publicação da foto. Beleza, até aí tudo bem.</p>



<p>Cliente super afoito, dizendo que não tinha sido ele, que não fazia ideia de quem poderia ter sido, etc, e aquela história toda.</p>



<p>Mas eu, cético, não duvido dos registros informáticos quando em ordem, e no caso dele, estava tudo OK.</p>



<p>A primeira coisa que me passou na cabeça foi: alguém usou a internet da casa dele para cometer o ilícito.</p>



<p>Segundo, chequei a data da publicação e sugeri que ele verificasse o que ocorreu naquele dia. Dito e feito: churrasco da família.</p>



<p>Depois disso, tentamos associar a ofendida com alguns dos integrantes do encontro, e por azar, tinham 5 amigos da pessoa no dia. E agora?</p>



<p>Ninguém assumiu: FATO. Pra &#8220;ajudar&#8221;, o cliente não tinha um autenticador e recentemente tinha modificado a provedora de internet, estando inacessíveis os registros e detalhe: já tinha passado mais de 1 ano.</p>



<p>Sem a assunção de um dos responsáveis, a situação ficou mais complicada ainda, pois a prova que potencialmente comprovaria a autoria de um dos 5, provavelmente já teria ido para o espaço, pois já se havia esgotado o prazo de 1 ano do próprio provedor de internet.</p>



<p>A matéria que está pendente de recurso diz respeito justamente ao acesso destes dados. O juiz de primeira instância não quis conceder acesso.</p>



<p>Na sentença, apontou que o conteúdo inequívocamente partiu da internet do cliente, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.</p>



<p>Segue em grau de recurso, mas é um caso que serve de reflexão. Um simples churrasco de final de semana gerou um problemão.</p>



<p>Além disso, nos torna mais consciente da existência e importância dos dados, mais notadamente os registros de conexão mantidos no wifi residencial.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>A obrigatoriedade da liminar em ações que visam a obtenção de dados em face de provedores</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/a-obrigatoriedade-da-liminar-em-acoes-que-visam-a-obtencao-de-dados-em-face-de-provedores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Dec 2018 19:26:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
		<category><![CDATA[informática]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
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					<description><![CDATA[Ainda existe muita confusão nestas demandas. A ausência de uma liminar pode trazer efeitos irreversíveis a tutela do direito questionado. &#160; As demandas judiciais relacionadas a internet existem desde a década de 70, sobre estes “primeiros casos” temos um artigo publicado aqui no próprio Jusbrasil (link aqui). O interessante nisso tudo é a revolução ocorrida [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="43">Ainda existe muita confusão nestas demandas. A ausência de uma liminar pode trazer efeitos irreversíveis a tutela do direito questionado.</h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>As demandas judiciais relacionadas a internet existem desde a década de 70, sobre estes “primeiros casos” temos um artigo publicado aqui no próprio Jusbrasil (<a href="https://fernandocbrizola.jusbrasil.com.br/artigos/393077456/primeiros-casos-interessantes-de-crimes-na-internet" target="_blank" rel="nofollow noopener">link aqui</a>). O interessante nisso tudo é a revolução ocorrida no trato destas demandas no pós Lei do Marco Civil da Internet (LMCI), sobretudo no que se refere às novidades implementadas por ela.</p>
<p>O título é capcioso. Porque seria obrigatório o deferimento de uma liminar? Como estes artigos possuem um viés bastante prático, partiremos de um caso concreto. Perceba que as ações relacionadas à internet, via de regra, necessitam a adequada identificação das partes, o que se faz através dos registros de acesso e de conexão (caso de anônimo e fakes por exemplo)</p>
<p>Digamos que a ação seja voltada para a remoção de um conteúdo e obtenção dos registros. O problema tem ocorrido, basicamente, quando o magistrado, por entender que o conteúdo não deve ser removido em sede liminar, opta por primeiramente ouvir a parte adversa.</p>
<p>O problema surge quando não há o deferimento de liminar nem ao menos para a PRESERVAÇÃO dos registros. Neste aspecto, devemos nos recordar que a LMCI, em seu artigo 15, obriga os provedores a manterem os registros de acesso somente pelo prazo de 6 (seis) meses.</p>
<p>Portanto, digamos que a referida demanda se arraste pelo “tempo normal” de um processo em nosso país, neste caso, devemos lembrar ainda, que os provedores de conexão, conforme o disposto no artigo 13 da LMCI, possuem o prazo de 1 (um) ano para guardar os registros de conexão.</p>
<p>Isso significa que, se não obtivermos uma liminar primeiramente para obter os registros de acesso, corremos o risco de não obtermos os registros de conexão, para de fato identificar o usuário. O segundo obrigatoriamente depende do primeiro.</p>
<p>Neste sentido, a liminar nestas demandas torna-se praticamente obrigatória, sendo que, na hipótese de duvidas por parte do magistrados, a liminar deve ser deferida, ao menos, para que os provedores preservem por mais tempo os registros, o que pode ocorrer conforme o previsto no parágrafo terceiro do artigo 13 da LMCI, oportunidade em que as autoridades podem requerer a preservação dos dados por tempo superior ao previsto na Lei.</p>
<p>É evidente que tal preocupação se deve unicamente em razão da morosidade do judiciário em grande parte dos estados da federação, cautela que seria dispensável em locais com, no mínimo, o selo bronze do CNJ!!</p>
<p>Fora estes casos, lute pela liminar e preservação dos dados ou o risco de não obter todos os dados necessários será iminente.</p>
<blockquote><p>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de Direitos Autorais na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue este perfil no instagram: @direitodigital</p>
<p>[epico_capture_sc id=&#8221;444&#8243;]</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Qual via eleger para a tutela dos direitos da personalidade no âmbito da Internet: Penal ou Cível?</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/qual-via-eleger-para-a-tutela-dos-direitos-da-personalidade-no-ambito-da-internet-penal-ou-civel/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Dec 2018 19:21:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
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					<description><![CDATA[Apesar de o processo penal ser bastante dinâmico, precisamos reconhecer que, neste aspecto, o cível pode ser uma alternativa mais viável&#8230; Dada a multidisciplinariedade das questões ocorridas no âmbito da internet, por vezes podemos nos deparar com situações que podem ser tuteladas tanto pela via cível quanto pela penal, um dos critérios que define esta [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="43">Apesar de o processo penal ser bastante dinâmico, precisamos reconhecer que, neste aspecto, o cível pode ser uma alternativa mais viável&#8230;</h2>
<p>Dada a multidisciplinariedade das questões ocorridas no âmbito da internet, por vezes podemos nos deparar com situações que podem ser tuteladas tanto pela via cível quanto pela penal, um dos critérios que define esta dualidade da competência é o caráter privado do direito violado.</p>
<p>Podemos citar uma série de exemplos, como a remoção de um conteúdo na internet, uma medida cautelar para evitar a publicação de um conteúdo, busca e apreensão de dispositivo móvel, a própria identificação do usuário, enfim, via de regra estaremos falando sobre questões relacionadas aos direitos da personalidade, o que desagua nos crimes contra a honra, também tutelado pelo código civil – obviamente não como crime, mas como ilícito.</p>
<p>O sistema processual ao dar margem a tutela por estas duas vias, ao escolher, naturalmente o advogado optaria de acordo com a sua afinidade por um ou outro sistema processual, porém, alguns aspectos importantes destes sistemas devem ser analisados objetivamente e talvez deixando de lado a preferência.</p>
<p>Objetivamente o CPC demonstra-se um sistema mais atraente para o advogado que busca a tutela dos direitos da personalidade no âmbito da internet, ou seja, na condição de proponente da demanda. E esta análise vem de encontro a alguns estudos práticos.</p>
<p>Não precisamos ir muito longe para perceber que o sistema processual cível é uma via que deve ser observada com mais atenção na hora de propor a demanda, aqui cito apenas algumas diferenças entre os dois sistemas.</p>
<p>No âmbito cível tem-se um sistema de tutela de urgência bastante apurado e simplificado. Temos, ainda, a figura da tutela inibitória, cuja previsão aceita a redução do módulo probatório (vale MUITO a pena aprofundar-se neste mecanismo), a redistribuição dinâmica do ônus da prova é fundamental em face de todos os interessados no processo, e por fim cito a recorribilidade imediata das decisões, sendo este último ponto bastante relevante considerando o contexto destas demandas, que a todo momento surge uma nova interpretação.</p>
<p>Por outro lado, temos um processo penal que, dada a importância das questões que o circundam, traz em seu sistema uma série de garantias que beneficiam de modo considerável o acusado no curso da instrução, o mais leve resvalo incidirá nulidade que colocará fim a demanda. A peça inaugural no processo penal tem um rigor do tamanho das suas garantias, exigindo descrição do fato criminoso e suas circunstâncias de modo minucioso. Existe uma série de improcedências por falha nesta parte, por uma série de motivos! Nem sempre por ineficiência, mas por ser uma área nebulosa mesmo. Outra questão é a ausência de um sistema recursal apto a tutelar as imediatidades do direito digital, o que demandaria o ajuizamento de outras ações, tais como o mandado de segurança, por exemplo.</p>
<p>Enfim, bem resumida, esta é uma curta análise de alguns pontos que podem ser consideradas no momento de optar por uma ou outra via para a tutela dos direitos da personalidade no âmbito da internet.</p>
<blockquote><p>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de Direitos Autorais na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue este perfil no instagram: <a href="https://www.instagram.com/direito.digital/" target="_blank" rel="nofollow noopener">@direitodigital</a></p>
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