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	<title>direito digital &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<description>Especialista em Direito Digital</description>
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	<title>direito digital &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<item>
		<title>Como a Lei do Marco Civil &#8220;ferrou&#8221; com o Advogado, beneficiando exageradamente os provedores?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Jul 2020 14:14:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[marco civil da internet]]></category>
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					<description><![CDATA[Quando surgiu a LMCI, alguns especialistas já falavam a respeito da desproporcionalidade e o protecionismo exagerado conferido aos provedores de aplicações. Era o pós Orkut, e você deve imaginar qual era a principal finalidade dela. O Orkut sob a vigência da responsabilidade solidária, teve que indenizar juntamente com o responsável por um ilícito. Não é [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Quando surgiu a LMCI, alguns especialistas já falavam a respeito da desproporcionalidade e o protecionismo exagerado conferido aos provedores de aplicações. Era o pós Orkut, e você deve imaginar qual era a principal finalidade dela.</p>



<p><br />O Orkut sob a vigência da responsabilidade solidária, teve que indenizar juntamente com o responsável por um ilícito. Não é muito difícil imaginar a dificuldade que tiveram no país Top 2 em ilícitos cibernéticos.</p>



<p><br />Então veio a LMCI, pra salvar a pele dos grandalhões, nisso o Orkut já estava praticamente liquidado, bastava tão somente os seus registros para download e as ações que AINDA tramitam no judiciário.’</p>



<p>Sim, o Orkut ainda tem uma infinidade de ações sendo julgadas nos Tribunais e no STJ, e por uma questão de vigência normativa, ainda pagam as contas dos seus usuários em razão da aplicabilidade da orientação da época.</p>



<p><br />Não tem como negar, a LMCI veio pra salvar a pele deles e, talvez, ferrar com a nossa, apesar de estarem apanhando bastante em aspectos processuais que não puderam antecipar naquele momento.</p>



<p><br />Agora é orar para que não peguem os precedentes “negativos” e convertam em projetos de leis com um sentido contrário para os beneficiar, o que não é muito difícil de acontecer, seria uma forma “simples” de resolver alguns problemas.</p>



<p><br />Mas então, como a LMCI beneficiou os provedores? Bom, aqui destaco os que me parecem ser os principais pontos:<br />Primeiro: O prazo de guarda dos registros de acesso, segundo a jurisprudência majoritária antes lei, deveria ser feito pelo prazo mínimo de 2 anos. Na LMCI, eles conseguiram reduzir este prazo para 6 meses.</p>



<p>Isso significa dizer que você, advogado, a partir da existência dos registros (ato ilícito), tem 6 meses para obter os registros de acesso. Se o seu cliente chegar no escritório depois de 3 meses, você só lhes restam os outros 3 meses.<br />O fato é que, como se tem visto, este prazo não é compatível com a realidade. Sabemos da dificuldade de algumas varas, pelo volume de processos, em dar conta e atender as demandas dentro deste prazo.</p>



<p>A LMCI fez uma coisa esquisita. Pregou valores do CDC, mas colocou o consumidor em saia justa. Se esse consumidor “hipossuficiente” quiser questionar uma transação online e precisar dos registros de acesso para isso, como fica? Vai gozar do benefício da inversão do ônus da prova no que tange aos registros de acesso? Ou se ajuizar depois de 6 meses, perdeu tudo? Complicado.</p>



<p><br />Terceiro: Limitação da Responsabilidade. Esse é um tema que raramente se discute, aparentemente foi aceito de uma maneira muito tranquila. No início estava convencido de que, “ok”, os caras prestam um trabalho bacana e não deveriam ser responsabilizados pelo erro dos outros.</p>



<p><br />Mais do que a responsabilidade, limitado é este pensamento. É uma visão extremamente limitada a respeito de todos os aspectos que envolvem os grandes provedores, que possuem detalhes que muitas vezes fogem ao alcance da turma do direito.</p>



<p><br />O que é o facebook, por exemplo? Essa pergunta só pode ser respondida se precedida de outra, qual seja: Pra quem?</p>



<p><br />Pra mim: Uma rede social (sou usuário) e uma loja de dados (porque faço anúncios);<br />Para alguns: Apenas uma rede social;<br />Para o Zuck: Um crawler voraz, um caçador de dados de ultima geração, uma máquina de R$.<br />Para empresa: Lojinha de dados. Quase um tinder: esse compra, esse talvez, esse não. Mostra isso para ele, pra esse não. E por aí vai.</p>



<p>Outro ponto que rendeu, foi a ausência de regulamentação sobre a porta lógica de origem das conexões.</p>



<p><br />O fato é que, a ausência desta obrigação ensejou uma série de precedentes negando a entrega da porta lógica, e consequentemente frustrando diversas demandas e beneficiando sobremaneira os provedores.</p>



<p><br />Ainda existem precedentes neste sentido, mas já surge uma corrente jurisprudencial, inclusive com pareceres técnicos da equipe de implantação da nova versão de distribuição de IP, no sentido de que a porta lógica é fundamental.</p>



<p><br />Neste sentido, nasce, portanto, uma corrente forte e bastante embasada para retirar a questão do limbo, que por ausência de regulamentação legal prejudicou uma série de ações que não puderam ter um desfecho.<br />Negar a porta lógica de origem é praticamente aceitar/incentivar o anonimato.</p>



<p><br />Por fim, estes são alguns pontos da LMCI que beneficiaram exageradamente os provedores. Ressalto um ponto relevante: um olhar multidisciplinar e “360º” a respeito destes mecanismos, eles quase nunca são o que aparentam ser, possuindo características diversas, mas a finalidade é, e sempre será, a obtenção de dados como inteligência de negócio, assim é com Google, Facebook e tantos outros.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Comentando pontos do checklist de direito digital. Item nº 3 (Estrutura da Internet)</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/comentando-pontos-do-checklist-de-direito-digital-item-no-3-estrutura-da-internet/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2020 18:05:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
		<category><![CDATA[informática]]></category>
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					<description><![CDATA[Na semana passada (26.06) fiz uma lista de 21 itens básicos para você verificar se “está por dentro” ou não de alguns temas do direito digital. Hoje vou começar a comentar superficialmente cada um dos pontos que alguns colegas me pediram. Bom, o primeiro ponto é o item n.º 3 da lista, e diz respeito [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Na semana passada (26.06) fiz uma lista de 21 itens básicos para você verificar se “está por dentro” ou não de alguns temas do direito digital. Hoje vou começar a comentar superficialmente cada um dos pontos que alguns colegas me pediram.</p>



<p>Bom, o primeiro ponto é o item n.º 3 da lista, e diz respeito a estrutura de governança da internet. O intuito aqui é somente te tornar consciente desta estrutura, não pretendo explorar a fundo, mas te dar um norte.</p>



<p>Antes disso, dá uma olhada nesse esquema:</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" class="wp-image-994" src="https://fernandobrizola.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Aula-3.-Estrutura-de-Governança-da-Internet.jpg" alt="" /></figure>



<p>Como você deve saber a internet foi criada no contexto da guerra fria e depois ganhou adesão por universidades, e daí então veio expandindo até o atual estágio. No tanto, dada a sua utilidade pública, muito se discutiu como se daria a gestão e disponibilidade desta ferramenta.</p>



<p>Estas abreviaturas acima dizem respeito a atores públicos e privados que estão diretamente envolvidos com o fornecimento da internet, o significado de cada uma delas você pode verificara <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Governan%C3%A7a_da_Internet#Governo">neste artigo no Wikipédia</a>.</p>



<p>Perceba que a internet não é uma estrutura que se esgota ou termina no fornecimento por parte de uma empresa privada, ela tem uma estrutura que envolve inclusive entidades públicas que possuem um caráter basicamente governamental.</p>



<p>Essa estrutura serve, a grosso modo, para fazer a gestão e administrar toda a cadeia de fornecimento, e obviamente, guiar os avanços da internet.</p>



<p>No Brasil, o<a href="https://www.cgi.br/"> CGI</a> é quem faz parte desta estrutura e administra o “.br”.</p>



<p>Fernando, qual é a importância e relevância desta estrutura para o direito? Tudo está controlado e tem “um pé” nesta estrutura. Isso significa que os praticantes de crimes e ilícitos cibernéticos não podem utilizar uma estrutura alheias a esta, ou seja, sempre deixarão rastros.</p>



<p>Não deixa de ler o documento do Wikipédia, está bem completinho.</p>



<p>Se você quiser aprofundar em algum aspecto individual deste tema, é só deixar um comentário aqui abaixo ou no Instagram mesmo.</p>



<p>Abç,</p>



<p>Fernando.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Caso prático de direito digital envolvendo um churrasco de família (perdi em primeira instância)</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/caso-pratico-de-direito-digital-envolvendo-um-churrasco-de-familia-perdi-em-primeira-instancia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jun 2020 15:22:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Crimes cibernéticos]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
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					<description><![CDATA[Quem diria que um simples encontro familiar resultaria numa ação judicial que envolveria aspectos do direito digital tão simples, mas ao mesmo tempo tão significantes? é de se duvidar mesmo. Neste caso atuei como defesa e perdi em primeira instância). O caso é real, mas logicamente vou omitir qualquer tipo de detalhe que possa tornar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Quem diria que um simples encontro familiar resultaria numa ação judicial que envolveria aspectos do direito digital tão simples, mas ao mesmo tempo tão significantes? é de se duvidar mesmo.</p>



<p>Neste caso atuei como defesa e perdi em primeira instância).</p>



<p>O caso é real, mas logicamente vou omitir qualquer tipo de detalhe que possa tornar as partes identificáveis, servindo tão somente para fins didáticos.</p>



<p>O relato da inicial sugere que alguém, de modo anônimo fez uma publicação de conteúdo intimo na internet, o que veio a causar uma série de danos e aquela história toda que nós já temos ideia, e por fim pede a aplicação do dano moral.</p>



<p>Superada as investigações iniciais de praxe, identificaram o cliente como sendo o autor da publicação da foto. Beleza, até aí tudo bem.</p>



<p>Cliente super afoito, dizendo que não tinha sido ele, que não fazia ideia de quem poderia ter sido, etc, e aquela história toda.</p>



<p>Mas eu, cético, não duvido dos registros informáticos quando em ordem, e no caso dele, estava tudo OK.</p>



<p>A primeira coisa que me passou na cabeça foi: alguém usou a internet da casa dele para cometer o ilícito.</p>



<p>Segundo, chequei a data da publicação e sugeri que ele verificasse o que ocorreu naquele dia. Dito e feito: churrasco da família.</p>



<p>Depois disso, tentamos associar a ofendida com alguns dos integrantes do encontro, e por azar, tinham 5 amigos da pessoa no dia. E agora?</p>



<p>Ninguém assumiu: FATO. Pra &#8220;ajudar&#8221;, o cliente não tinha um autenticador e recentemente tinha modificado a provedora de internet, estando inacessíveis os registros e detalhe: já tinha passado mais de 1 ano.</p>



<p>Sem a assunção de um dos responsáveis, a situação ficou mais complicada ainda, pois a prova que potencialmente comprovaria a autoria de um dos 5, provavelmente já teria ido para o espaço, pois já se havia esgotado o prazo de 1 ano do próprio provedor de internet.</p>



<p>A matéria que está pendente de recurso diz respeito justamente ao acesso destes dados. O juiz de primeira instância não quis conceder acesso.</p>



<p>Na sentença, apontou que o conteúdo inequívocamente partiu da internet do cliente, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.</p>



<p>Segue em grau de recurso, mas é um caso que serve de reflexão. Um simples churrasco de final de semana gerou um problemão.</p>



<p>Além disso, nos torna mais consciente da existência e importância dos dados, mais notadamente os registros de conexão mantidos no wifi residencial.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>As 5 principais demandas no direito digital</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/as-5-principais-demandas-no-direito-digital/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jun 2020 16:37:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
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					<description><![CDATA[Isso parte da realidade de cada escritório, mas para quem está &#8220;no meio&#8221; da jornada &#8211; não é iniciante, mas também não está se aposentando &#8211; pode cair como uma luva. Opa, tudo joia? Bom, hoje trago um tema bem bacana para conversarmos, com alguns pontos que envolvem a nossa própria estratégia para dar maior [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h2 class="wp-block-heading">Isso parte da realidade de cada escritório, mas para quem está &#8220;no meio&#8221; da jornada &#8211; não é iniciante, mas também não está se aposentando &#8211; pode cair como uma luva.</h2>



<p>Opa, tudo joia?</p>



<p>Bom, hoje trago um tema bem bacana para conversarmos, com alguns pontos que envolvem a nossa própria estratégia para dar maior efetividade aqui no escritório. Resumidamente, a ideia é te falar o que mais funcionou para nós em termos de atuação com o direito digital e porque decidimos dedicar esforços nelas.</p>



<p>Lá atrás no início do escritório, assim como todo escritório de pequeno/médio porte, era muito raro fazermos proposta de consultoria já com um valor mensal incluso – sei que é o objetivo de muitos escritórios, mas isso não vem no início mesmo, isso todos nós sabemos.</p>



<p>Partindo desta orientação, optamos por definir, dentro do direito digital, alguns trabalhos que seriam basicamente nossa “carta de apresentação”, serviços que nos ajudariam a fechar um contrato com maior facilidade e eventualmente conseguir manter uma relação à longo prazo.</p>



<p>Já com atuação no direito digital, pelo menos neta área, optamos por definir alguns serviços que seriam o foco, que eram basicamente os seguintes:</p>



<ul>
<li>Remoção de conteúdo pela via extrajudicial;</li>
<li>Termos de uso e Políticas de Privacidade;</li>
<li>Ação indenizatória;</li>
<li>Tutela inibitória;</li>
<li>Atualização de Contratos para adequar à LGPD;</li>
</ul>



<h2 class="wp-block-heading">Porque escolhemos estes em especial?</h2>



<p>Em verdade, tínhamos uma lista de 10 serviços iniciais, mas vou comentar contigo apenas estes 5.</p>



<p>Existem três critérios fundamentais nesta escolha: urgência, expertise e volume.</p>



<p>Todos estes listados são basicamente obrigatórios, o cliente não tem opção de não fazer. Ou ele contrata você ou contrata outro advogado.</p>



<p>Termos de uso e políticas de privacidade</p>



<p>O fato é que, para as empresas de tecnologia a qual estamos mais acostumados a ter acesso, e principalmente no início, não era tão comum fazer propostas para consultoria mensal, certamente naquela época estas empresas procuravam algum escritório com mais tempo de atuação ou até mesmo experiência.</p>



<p>Neste contexto, e analisando o mercado, focamos em bater numa dor mais urgente e imediata do cliente de startups: termos de uso e políticas de privacidade. Aqui ele não precisa te contratar para sempre, tão somente para a elaboração dos documentos.</p>



<p>Claro, ali inicialmente é estabelecida uma relação que num futuro próximo pode render novas contratações. Há uma estatística de que nem 1% dos startups acabam permanecendo no mercado a longo prazo, então não dá para esperar muito. O ideal mesmo é ajustar o negócio e orar para que consigam crescer.</p>



<p>É bacana dar um empurrão a mais neste mercado. Durante a elaboração dos termos de uso, sempre procurei entender o negócio e dar algumas dicas e apontar caminhos jurídicos, isso é bacana.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Remoção de Conteúdo, Indenizatória e tutela inibitória.</h2>



<p>Estes três serviços geralmente estão incluídos dentro do mesmo contexto. A internet alavancou este tipo de problema que antes, naturalmente, ocorria de modo “físico”. E sim, demanda atenção e o olhar clínico de alguém apto no aspecto cibernético.</p>



<p>A remoção de conteúdo da internet pela via extrajudicial é, sem sombra de dúvidas, o mais esperado. Envolve a urgência do cliente e a nossa expertise também. É a melhor forma de atuação (para nós) porque não ficamos presos por muito tempo ao processo, isso permite aumentar um pouco o volume de demanda.</p>



<p>A remoção de conteúdo tende a acontecer de forma célere (inclusive pela via judicial). Além disso, tende a ser um processo relativamente tranquilo e, via de regra, sem audiência de instrução, isso porque geralmente as provas são pré-constituídas (ata notarial, registro de blockchain, etc).</p>



<p>Dentro deste contexto pode estar inserido o pedido de retratação ou direito de resposta.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Atualização de contratos com a LGPD</h2>



<p>Você deve se perguntar muito o que fazer para atuar com a LGPD e estar inserido neste ambiente que todo mundo promete ser a grande novidade para o direito empresarial.</p>



<p>Antes de mais nada você precisa ter em mente o seguinte: proteção de dados é diferente de privacidade.</p>



<p>Existe um aspecto estrutural da proteção dos dados e, sendo extremamente objetivo e tentando simplificar ao máximo: Essa parte lida diretamente com a segurança dos computadores e da rede e <strong>definitivamente não é coisa de advogado. </strong>Ao menos que você saiba fazer isso!</p>



<p>Como esta parte estrutural é muito complexa e de altíssimo risco, optamos por iniciar nossas atividades mais voltada para a documentação da empresa, em especial a atualização de contratos e elaboração de políticas internas e externas.</p>



<p>O fato é que, mais uma vez, se trata de uma obrigação para todas as empresas. Aqui no escritório nem precisamos cobrar de alguns clientes fixos, isso porque eles foram questionados pelos próprios clientes a informar a respeito dos dados e isso chamou a atenção deles para 2 pontos: a)possibilidade de reduzir a contratação e b)perder clientes.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Finalizando</h2>



<p>Bom, estas foram as demandas que mais fizeram sentido incluir aqui no escritório como uma opção “de entrada” no início, para nos aproximarmos mais do cliente e eventualmente construirmos uma relação a longo prazo.</p>



<p>Essa estratégia tem maior funcionalidade na parte de startups e empresas de tecnologia, porque raramente elas começam com assessoria por escritório de advocacia. Isso porque possuem um budget apenas para início das atividades.</p>



<p>Espero que tenha feito sentido pra você.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>O advogado iniciante em direito digital.</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/o-advogado-iniciante-em-direito-digital/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 May 2020 04:33:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Neste vídeo vou contar pra você, iniciante em direito digital, quais são as principais áreas dentro da advocacia. Afinal, por onde começo? Recebo bastante questionamento de acadêmicos de direito ou recém formado que buscam entender e se inteirar mais a respeito do direito digital, principalmente no que diz respeito à prática com ilícitos cibernéticos, proteção [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Neste vídeo vou contar pra você, iniciante em direito digital, quais são as principais áreas dentro da advocacia.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Afinal, por onde começo?</h2>



<figure class="wp-block-embed-youtube wp-block-embed is-type-video is-provider-youtube wp-embed-aspect-16-9 wp-has-aspect-ratio">
<div class="wp-block-embed__wrapper">https://www.youtube.com/watch?v=N5c6Eb1yQhA</div>
</figure>



<p>Recebo bastante questionamento de acadêmicos de direito ou recém formado que buscam entender e se inteirar mais a respeito do direito digital, principalmente no que diz respeito à prática com ilícitos cibernéticos, proteção de dados, startups ou criptomoedas.</p>



<p>Objetivamente vejo que estas áreas comentadas no vídeo são as mais recorrentes na prática da advocacia com direito e tecnologia.</p>



<p>Startup se transformou no &#8220;sonho americano&#8221; ou, mais próximo da realidade brasileira: ganhar na loteria (rs)</p>



<p>O número de startup que é fundada diariamente, é bastante considerável, assim como a abertura de parques tecnológicos, incubadoras.</p>



<p>Também chama atenção a quantidade de empresas que criam fundos para investir em tecnologia no seu setor.</p>



<p>Proteção de dados (lgpd) é outro tema que desperta o interesse. Ao lado das criptomoedas é uma das grandes novidades para o direito.</p>



<p>A proteção de dados em si não é nada novo, o que é novo, em verdade, são as regulamentações e a consequente demanda que surge por direito digital e compliance.</p>



<p>No campo da proteção de dados, existe duas vertentes, a grosso modo &#8211; e pra ser bem simples &#8211; você pode lidar com a estrutra da rede (isso é pra quem manja de segurança da informação &#8211; não é coisa de advogado &#8211; pelo menos da maioria).</p>



<p>Onde entra o advogado nessa história? O advogado atuará principalmente na elaboração das políticas e atualização dos contratos da empresa.</p>



<p>No vídeo também falo um pouco sobre criptomoedas. É curioso, mas já existem mais investidores de criptomoedas do que na bolsa de valores aqui no Brasil.</p>



<p>A quantidade de fraudes que tem ocorrido é bastante considerável. É uma área que realmente vai demandar do advogado.</p>



<p>Enfim, como você percebe, é um vídeo bastante genérico e superficial. O objetivo é deixar você mais consciente do que está rolando no mundo do direito digital</p>



<p><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/1f50e.png" alt="🔎" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/1f50e.png" alt="🔎" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" />Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</p>



<p>a) Provas digitais;</p>



<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>



<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>



<p>d) Cyber Crimes;</p>



<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>



<p>f) Violação de <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/92175/lei-de-direitos-autorais-lei-9610-98">Direitos Autorais</a> na Internet;</p>



<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>



<p>h) Direito Digital</p>



<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>



<p><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/1f7e2.png" alt="🟢" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> Pra ficar ainda mais por dentro do direito digital, e não perder nada do meu conteúdo, entra no meu canal fechado do Telegram para Advogados: <a href="https://fernandobrizola.com.br/CanalTelegram" target="_blank" rel="noreferrer noopener">www.fernandobrizola.com.br/CanalTelegram</a></p>



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<p><img src="https://s.w.org/images/core/emoji/15.0.3/72x72/1f6e0.png" alt="🛠" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" /> Quer uma consulta comigo na área de Direito Digital, Startup, Proteção de Dados ou Crimes Cibernéticos? clica aqui: <a href="https://fernandobrizola.com.br/contatowhats" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://fernandobrizola.com.br/contatowhats</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>De quem é a obrigação de anexar aos autos o link dos perfis que compartilharam um conteúdo em rede social?</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/de-quem-e-a-obrigacao-de-anexar-aos-autos-o-link-dos-perfis-que-compartilharam-um-conteudo-em-rede-social/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Dec 2018 19:53:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[foto vazada na internet]]></category>
		<category><![CDATA[Responsabilidade dos provedores]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Imagina ter que juntar aos autos 20 mil links&#8230; Caso o advogado não saiba automatizar a extração de dados, certamente demoraria alguns dias para poder ajuizar ação. Conforme temos acompanhado, a internet volta e meia nos coloca diante de situações processuais inusitadas. A questão proposta diz respeito ao compartilhamento de conteúdo na internet, mais especificamente [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="49">Imagina ter que juntar aos autos 20 mil links&#8230; Caso o advogado não saiba automatizar a extração de dados, certamente demoraria alguns dias para poder ajuizar ação.</h2>
<p>Conforme temos acompanhado, a internet volta e meia nos coloca diante de situações processuais inusitadas. A questão proposta diz respeito ao compartilhamento de conteúdo na internet, mais especificamente no que se refere ao ônus de carrear aos autos o link do perfil daqueles que compartilharam um determinado conteúdo em rede social, sobretudo quando há o interesse indenizatório.</p>
<p>A discussão gira em torno da obrigação e o ônus de carrear aos autos o link do perfil de cada usuário que compartilhou o conteúdo. O embate reside na suposta dúvida quanto ao responsável por trazer aos autos todos os responsáveis pelo compartilhamento.</p>
<p>Dentro deste enrosco, por um lado os aplicativos sustentam tratar-se de obrigação da parte autora carrear aos autos o link específico de cada perfil, isso porque a jurisprudência do STJ já pacificou isso (o que é um equívoco, como demonstrarei adiante).</p>
<p>Em verdade, o STJ pacificou o entendimento do sentido de que a parte autora deve, obrigatoriamente, fornecer o link DO CONTEÚDO, isso porque permite ao provedor o rápido e assertivo encontro do mesmo, evitando que se incorra na remoção de eventual conteúdo equivocado, assim, tolhendo a liberdade de expressão alheia. De fato, a obrigação na entrega do link do conteúdo é algo realmente pacificado.</p>
<p>Ocorre, todavia, que há uma tentativa de impor esta linha de raciocínio para fundamentar que a parte autora também tem a obrigação de entregar o link dos perfis que compartilharam um conteúdo, o que é evidentemente equivocado.</p>
<p>A entrega, apenas do link do conteúdo, permite com 100% de precisão acessar aqueles que compartilharam o referido conteúdo, isso porque são elementos indissociáveis daquele evento, motivo pelo qual os argumentos utilizados para obrigar a parte a fornecer o link do conteúdo não serve neste caso.</p>
<p>Como dito, há, por parte dos provedores, a tentativa de utilizar-se de um argumento viável em outra hipótese, apenas para beneficiar-se e desincumbir-se de obrigação que lhe toca.</p>
<p>Claro que dá um trabalho feroz reunir tanta informação, mas é ônus do negócio. Mark inventa tanta coisa&#8230; Pode muito bem automatizar a extração de dados e colaborar com o judiciário.</p>
<p>Por fim, já se tem procedentes adotando corretamento o posicionamento no sentido de que o provedor de aplicação deve trazer aos autos, porém, há, ainda, uma série de precedentes que &#8220;entra na linha equivocada&#8221;, não fazendo distinção entre link do conteúdo e link do perfil daquele que compartilhou, de modo a decidir ambas com as mesmas razões.</p>
<p>Certamente o judiciário deverá impor esta obrigação ao provedor de aplicação, não sendo razoável que a parte sucumba mais uma, de tantas vezes, em faco dos provedores.</p>
<hr />
<blockquote><p>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de Direitos Autorais na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
<p>Aproveita e segue este perfil no instagram: @direitodigital</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A obrigatoriedade da liminar em ações que visam a obtenção de dados em face de provedores</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/a-obrigatoriedade-da-liminar-em-acoes-que-visam-a-obtencao-de-dados-em-face-de-provedores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Dec 2018 19:26:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
		<category><![CDATA[informática]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
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					<description><![CDATA[Ainda existe muita confusão nestas demandas. A ausência de uma liminar pode trazer efeitos irreversíveis a tutela do direito questionado. &#160; As demandas judiciais relacionadas a internet existem desde a década de 70, sobre estes “primeiros casos” temos um artigo publicado aqui no próprio Jusbrasil (link aqui). O interessante nisso tudo é a revolução ocorrida [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="43">Ainda existe muita confusão nestas demandas. A ausência de uma liminar pode trazer efeitos irreversíveis a tutela do direito questionado.</h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>As demandas judiciais relacionadas a internet existem desde a década de 70, sobre estes “primeiros casos” temos um artigo publicado aqui no próprio Jusbrasil (<a href="https://fernandocbrizola.jusbrasil.com.br/artigos/393077456/primeiros-casos-interessantes-de-crimes-na-internet" target="_blank" rel="nofollow noopener">link aqui</a>). O interessante nisso tudo é a revolução ocorrida no trato destas demandas no pós Lei do Marco Civil da Internet (LMCI), sobretudo no que se refere às novidades implementadas por ela.</p>
<p>O título é capcioso. Porque seria obrigatório o deferimento de uma liminar? Como estes artigos possuem um viés bastante prático, partiremos de um caso concreto. Perceba que as ações relacionadas à internet, via de regra, necessitam a adequada identificação das partes, o que se faz através dos registros de acesso e de conexão (caso de anônimo e fakes por exemplo)</p>
<p>Digamos que a ação seja voltada para a remoção de um conteúdo e obtenção dos registros. O problema tem ocorrido, basicamente, quando o magistrado, por entender que o conteúdo não deve ser removido em sede liminar, opta por primeiramente ouvir a parte adversa.</p>
<p>O problema surge quando não há o deferimento de liminar nem ao menos para a PRESERVAÇÃO dos registros. Neste aspecto, devemos nos recordar que a LMCI, em seu artigo 15, obriga os provedores a manterem os registros de acesso somente pelo prazo de 6 (seis) meses.</p>
<p>Portanto, digamos que a referida demanda se arraste pelo “tempo normal” de um processo em nosso país, neste caso, devemos lembrar ainda, que os provedores de conexão, conforme o disposto no artigo 13 da LMCI, possuem o prazo de 1 (um) ano para guardar os registros de conexão.</p>
<p>Isso significa que, se não obtivermos uma liminar primeiramente para obter os registros de acesso, corremos o risco de não obtermos os registros de conexão, para de fato identificar o usuário. O segundo obrigatoriamente depende do primeiro.</p>
<p>Neste sentido, a liminar nestas demandas torna-se praticamente obrigatória, sendo que, na hipótese de duvidas por parte do magistrados, a liminar deve ser deferida, ao menos, para que os provedores preservem por mais tempo os registros, o que pode ocorrer conforme o previsto no parágrafo terceiro do artigo 13 da LMCI, oportunidade em que as autoridades podem requerer a preservação dos dados por tempo superior ao previsto na Lei.</p>
<p>É evidente que tal preocupação se deve unicamente em razão da morosidade do judiciário em grande parte dos estados da federação, cautela que seria dispensável em locais com, no mínimo, o selo bronze do CNJ!!</p>
<p>Fora estes casos, lute pela liminar e preservação dos dados ou o risco de não obter todos os dados necessários será iminente.</p>
<blockquote><p>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de Direitos Autorais na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A formalidade e o risco que o advogado corre com as provas digitais. “Depois não diga que não foi avisado”</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/a-formalidade-e-o-risco-que-o-advogado-corre-com-as-provas-digitais-depois-nao-diga-que-nao-foi-avisado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Dec 2018 19:04:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
		<category><![CDATA[provas digitais]]></category>
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					<description><![CDATA[Provas digitais, invalidade do print screen e a Ata Notarial. O processo de virtualização da vida moderna a qual iniciamos ainda se encontra em evidente expansão e consolidação. Aos poucos tudo o que é possível vem sendo transferido para o âmbito de sistemas de informáticos. Tratar de prova nesta altura do campeonato pode soar um [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-subtitle" data-reactid="55">Provas digitais, invalidade do print screen e a Ata Notarial.</h2>
<p>O processo de virtualização da vida moderna a qual iniciamos ainda se encontra em evidente expansão e consolidação. Aos poucos tudo o que é possível vem sendo transferido para o âmbito de sistemas de informáticos. Tratar de prova nesta altura do campeonato pode soar um pouco estranho diante da seguinte pergunta: já não deveríamos, também, ter consolidado um entendimento a esse respeito?</p>
<p>A resposta mais adequada é que sim, no entanto, torna-se prudente fazer importante ressalva. Ressalva, muitas vezes, soa como uma simples observação, porém, no caso do tema tratado, tem um aspecto de grande relevância. O fato é que a jurisprudência tem demonstrado o acirramento de discussões neste campo.</p>
<p>Não é unanimidade, porém a maior parte dos colegas advogados tem a crença de que o print screen é um meio probatório seguro para sustentar uma demanda, sendo o modo prático mais comum utilizado para a produção e “preservação da prova”, se é que pode falar em preservação.</p>
<p>É evidente que a importância do print screen deve ser reconhecida, todavia, não podemos deixar de fazer três considerações que nos levam a perceber que há certo risco ao demandar em juízo com base neste tipo de prova. A primeira consideração diz respeito à sua fragilidade, a segunda quanto ao risco para o advogado. A terceira diz respeito ao crescente número de precedentes invalidando tal espécie de prova.</p>
<p>Bom, quanto a fragilidade do print screen, isso é unanimidade entre as “rodas” de pesquisadores da área – peritos, advogados, profissionais de TI, etc. De advogado para advogado, tentando ser o mais simples e objetivo possível, podemos dizer que o print screen não guarda os elementos informáticos mínimos para que o juiz tenha garantia suficiente para afirmar a veracidade do conteúdo apresentado em juízo. Me comprometo a trazer uma visão mais apurada da parte técnica em outra oportunidade.</p>
<p>O segundo ponto diz respeito ao risco que o advogado corre ao demandar em juízo lastreado em prova com tamanha fragilidade. Percebe-se que o CPC autoriza o uso do print screen, e isso fica evidente no seu artigo <a class="cite notIndex" title="Artigo 422 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015" href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28892619/artigo-422-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015" rel="28892619">422</a> e seguintes:</p>
<blockquote><p>Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.</p></blockquote>
<blockquote><p>§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.</p></blockquote>
<blockquote><p>Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o</p></blockquote>
<p>Porém, percebe-se que, caso a prova seja impugnada, será necessário apresentar a sua respectiva autenticação ou perícia deverá ser realizada. Aqui reside o problema.</p>
<p>Pensemos na seguinte hipótese para demonstrar o problema: O advogado demanda em juízo com base em print screen, buscando, ainda, a remoção do referido conteúdo na internet. Em despacho o juiz acolhe o pedido e em sede liminar ordena a remoção do conteúdo. Até aqui ok.</p>
<p>Intimada, a parte adversa contesta impugnando as provas – print screen. Seguindo a ordem legal, o magistrado intima a parte demandante para apresentar a certificação da prova. Porém, ante o prévio pedido de remoção, agora a prova já não está mais disponível e o risco está posto. Perícia? O print screen não carrega elementos suficientes à análise integral.</p>
<p>O risco, então, é evidente: ter prova invalidada, perda de sua eficácia ou credibilidade. Enfim, isso é algo óbvio e possível. Na atividade de “historiador” o magistrado evidentemente prezará pela segurança jurídica. Se você tem a oportunidade de conferir segurança à prova e não o fez, corre e assume risco. Aqui recorro ao velho adágio: o direito não socorre aos que dormem.</p>
<p>Por fim, para encerrarmos a colocação a respeito das provas digitais, colaciono alguns precedentes atualizadíssimos invalidando o print screen. Ao final, apresento, ainda, um despacho interessantíssimo para reflexão dos colegas.</p>
<h3>São os precedentes:</h3>
<ul>
<li>“Insta frisar, conforme entendimento recente da Turma Recursal do E. TJMT, print screen ou telas sistêmicas, configuram prova unilateral imprestável à finalidade intencionada; sobretudo, como no caso dos autos que desacompanhadas de quaisquer outros elementos probantes a corroborarem sua validade.” (autos n.º 1000610-93.2018.8.11.0015, publicado em 22.10.2018, TJMT)</li>
<li>“Nesse sentido, considerando que a parte interessada dispôs de 30 (trinta) minutos para comunicar eventual falha sistêmica, tenho que somente pelo documento juntado pela impetrante (“Print Screen” de sua área de trabalho), não é possível afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos (no tocante ao registro dos horários e ao juízo de admissibilidade recursal), ao ponto de suspender os atos do Pregão eletrônico ora impugnado.” ( autos n.º 5020877-54.2018.4.03.6100, publicado em 19.10.2018, TRF-3)</li>
<li>“De início, a tutela antecipada foi indeferida à fl.48 porquanto a simples captura de tela (&#8220;print screen&#8221;) de diálogo em aplicativo de mensagens eletrônicas (&#8220;WhatsApp&#8221;) é insuficiente para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não permite identificar quem são os interlocutores da troca de mensagens.” (autos n.º 0000022-85.2018.5.23.0091, publicado em 18.10.2018, TRT 23)</li>
<li>“Decerto, a prova técnica atestou de forma conclusiva e fundamentada que as telas capturadas através de print screen, mesmo contendo data, e exibidas em papel às fls.554/563, não são meio idôneo à demonstração do descumprimento da obrigação de fazer ora em discussão.Por via de consequência, acolho a impugnação à liquidação da sentença ofertada pelo réu e indefiro o pedido de execução da multa arbitrada.” (autos n. 0006161-50.2012.8.19.0212, publicado em 16.10.2018, TJRJ)</li>
<li>O print screen das telas do sistema da ré não é apto a comprovar a legitimidade das faturas, haja vista ser documento produzido unilateralmente, cujos dados foram inseridos pelos prepostos da ré sem qualquer possibilidade do consumidor ter conhecimento deles. (autos n.º 0704411-37.2018.8.07.0004, publicado em 10.10.2018, TJDF)</li>
<li>Conforme já consignado na Decisão de ID. 23253217, repiso que mera petição, acompanhada de printscreen de mensageiro eletrônico, não tem o condão de comprovar a notificação de renúncia a poderes judiciais outorgados nos parâmetros previstos no CPC e no Estatuto Da Advocacia, vez que não é possível a identificação dos seus interlocutores. (autos n.º 0723993-32.2018.8.07.0001, publicado em 10.10.2018, TJDF)</li>
<li>“limitou-se a colacionar print screen de seu sistema, o que não pode ser admitido por tratar-se de prova produzida unilateralmente. Em observância aos arts. 6º, VIII, CDC e 373,II, CPC era ônus da parte Requerida a demonstração da regularidade da contratação que ensejou a inscrição. (autos n.º 1008236-03.2017.8.11.0015, publicado em 04.10.2018)</li>
<li>“Por outro lado, a mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.” (autos n. 5303425.33.2016.8.09.0051, publicado em 24.09.2018, TJGO).</li>
<li>&#8220;A mera juntada da foto da tela do computador (print screen), cuja informação é produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não atende os ditames da lei processual, de modo a amparar qualquer juízo de valor negativo à pretensão do autor.&#8221;(autos n.º 0116979-22.2013.8.07.0001, publicado em 23.08.2014, TJDF)</li>
</ul>
<h3>Quanto ao despacho que mencionei acima, é o seguinte:</h3>
<p><img decoding="async" src="https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/images/fc77588a30c983c55ca1f72fe3f07267" alt="" /></p>
<p>Em conclusão, resta claro a importância de se formalizar as provas obtidas na rede mundial de computadores, sobretudo para lhes conferir credibilidade técnica e por decorrência lógica segurança ao magistrado. Para este propósito, o caminho mais indicado, sem dúvidas, é a Ata Notarial, tema o qual deverá ser postado artigo a respeito em futura oportunidade.</p>
<blockquote><p><i>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</i></p></blockquote>
<ul>
<li>a) Provas Digitais;</li>
<li>b) Crimes Cibernéticos;</li>
<li>c) Uso indevido de imagem na internet;</li>
<li>d) Cyber Crimes;</li>
<li>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</li>
<li>f) Violação de Direitos Autorais na Internet;</li>
<li>g) Vazamento de informações na internet;</li>
</ul>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
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					<wfw:commentRss>https://fernandobrizola.com.br/a-formalidade-e-o-risco-que-o-advogado-corre-com-as-provas-digitais-depois-nao-diga-que-nao-foi-avisado/feed/</wfw:commentRss>
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			</item>
		<item>
		<title>3 ações judiciais para resolver apenas um caso?</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/3-acoes-judiciais-para-resolver-apenas-um-caso/</link>
					<comments>https://fernandobrizola.com.br/3-acoes-judiciais-para-resolver-apenas-um-caso/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 01 Dec 2018 01:24:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>
		<category><![CDATA[contencioso digital]]></category>
		<category><![CDATA[marco civil da internet]]></category>
		<category><![CDATA[processo no direito digital]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://fernandobrizola.com.br/?p=370</guid>

					<description><![CDATA[As ações no âmbito da internet naturalmente envolvem os provedores que intermediam as relações. Alguns magistrados ainda cometem um deslize, “obrigando” o advogado a ajuizar 3 ações para resolver o que poderia ser feito em apenas um processo. &#160; A indefinição procedimental é algo comum, há quem diga que determinadas varas possuem seus próprios códigos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="document-title" data-reactid="42"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-medium" src="https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/images/e0485eb058c4c7137031baba74b48b53" width="1920" height="1280" />As ações no âmbito da internet naturalmente envolvem os provedores que intermediam as relações. Alguns magistrados ainda cometem um deslize, “obrigando” o advogado a ajuizar 3 ações para resolver o que poderia ser feito em apenas um processo.</h2>
<p>&nbsp;</p>
<p>A indefinição procedimental é algo comum, há quem diga que determinadas varas possuem seus próprios códigos processuais. Embora seja mais interessante seguir um padrão, é natural que demandas idênticas não tenham a mesma sequência lógica de atos sempre.</p>
<p>No que se refere à internet, conforme já comentei em outros escritos, é importante que a parte autora cerque-se de provas, em especial no que se refere aos registros de acesso e de conexão, para que se tenha o mínimo de segurança jurídica ao pleitear em juízo.</p>
<p>Para a obtenção dos referidos registros, a LMCI sugere o envio de uma ordem judicial específica a fim de que o provedor entregue estes dados, que são sigilosos. O imbróglio começa aqui&#8230;</p>
<p>Como exemplo, digamos que seja uma ação indenizatória por violação à imagem, neste caso após o recebimento, a demanda é precedida da seguinte ordem de atos: <b>1) </b>expede-se ofício ao provedor de aplicação para obter registros de acesso; <b>2)</b>expede-se ofício ao provedor de conexão para obter os dados cadastrais do usuário e; <b>3)</b> direcionamento da demanda para o responsável.</p>
<p>Ocorre, porém, que alguns magistrados, após o cumprimento da ordem por parte do provedor de aplicação, ao invés de expedir o ofício para o provedor de conexão, optam por extinguir a demanda e sugerir o ajuizamento de ação própria para tal fim.</p>
<p>Em que pese ser a minoria dos casos, tal fato ocorre com certa frequência em nossos tribunais, ainda que devidamente explicitado, por parte do causídico, a ordem dos atos. Então, o que poderia ser resolvido em apenas uma demanda, requer o ajuizamento de outras 2.</p>
<p>De um lado, o princípio do livre convencimento, a liberdade do magistrado e um sistema recursal para atender aos irresignados, por outro o princípio da celeridade e economia processual que deixam de ser privilegiados.</p>
<p>Em que pese esta ocorrência, espera-se, naturalmente, a uniformização destes procedimentos de acordo com os princípios que norteiam o processo, sempre visando a efetividade da prestação jurisdicional e evitando o apego exacerbado às formalidades. Um processo já é complicado, imagina três?</p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><strong>Você provavelmente está pesquisando sobre direito digital e crimes cibernéticos, ou está procurando a respeito dos seguintes temas:</strong></p></blockquote>
<p>a) Provas digitais;</p>
<p>b) Crimes Cibernéticos;</p>
<p>c) Uso indevido de imagem na internet;</p>
<p>d) Cyber Crimes;</p>
<p>e) Porn Revenge, Porno de Vingança e sexting;</p>
<p>f) Violação de <a class="cite" title="Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998." href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/92175/lei-de-direitos-autorais-lei-9610-98" rel="10631003">Direitos Autorais</a> na Internet;</p>
<p>g) Vazamento de informações na internet;</p>
<p>h) Proteção de dados.</p>
<p>Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Site, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.</p>
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