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	<title>Crimes cibernéticos &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<description>Especialista em Direito Digital</description>
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	<title>Crimes cibernéticos &#8211; Fernando Brizola</title>
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	<item>
		<title>Um erro básico de direito digital que culminou em improcedência de processo relacionado ao Youtube.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2020 15:10:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Crimes cibernéticos]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[provas digitais]]></category>
		<category><![CDATA[Remoção de Conteúdo]]></category>
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					<description><![CDATA[Por estes dias publiquei um vídeo no Youtube falando sobre vários temas de direito digital e um deles chama a atenção para um aspecto básico do processo, ocorrido num caso real, e envolvia a própria plataforma. Antes de explicar o caso, é importante fazer esta pontuação: todo conteúdo que enseja o ajuizamento de ação decorrente [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Por estes dias publiquei um vídeo no Youtube falando sobre vários temas de direito digital e um deles chama a atenção para um aspecto básico do processo, ocorrido num caso real, e envolvia a própria plataforma.</p>



<p>Antes de explicar o caso, é importante fazer esta pontuação: todo conteúdo que enseja o ajuizamento de ação decorrente ilícito na internet <strong>tende </strong>a se fazer presente o <strong>pedido de remoção</strong>. Isso é óbvio, mas nem sempre observado atentamente.</p>



<p>O fato de o conteúdo ser potencialmente lesivo e demandar a sua remoção pressupõe falarmos em provas. A prova, naturalmente, é o que vai dar sustentação a procedência ou não dos pedidos.</p>



<p>No caso, conforme comentei, o cliente expressou-se de forma indevida no Youtube e em seu desfavor foi deferida uma liminar de exclusão dos vídeos sob pena de multa diária. Obviamente pedi que cumprisse a ordem e sugeri agravarmos da decisão para discutir o caso (não houve o agravo).</p>



<p>O fato é que, na fase de saneamento (após uns 7 meses), o magistrado intimou a parte autora para que juntasse aos autos o que? O vídeo! E adivinha? Sim, ela não tinha os vídeos para juntar. E agora?</p>



<p>O problema é que o magistrado não tinha mais acesso ao vídeo, portanto, não poderia mais fazer juízo de valor a nível de cognição exauriente sobre a potencialidade lesiva e presença de dano moral indenizável ou não.</p>



<p>Resultado disso: julgado improcedente.</p>



<p>Mas Fernando, como ela poderia fazer a preservação desta prova? Fazer ata notarial de vídeo funciona? Como é feita?</p>



<p>Bom, existe uma forma muito mais criativa do que a ata notarial, e isso é variável, mas vou dar um exemplo no caso do Youtube.</p>



<p>No caso desta plataforma, em especial, a parte autora poderia pedir a indisponibilidade <strong>PÚBLICA</strong>, e a manutenção de um link de cunho <strong>PRIVADO</strong>, para acesso do magistrado e das partes. <strong>Seria UMA das formas</strong>.</p>



<p>E a ata notarial de vídeo, funciona? Em tese é para funcionar. E sim, já fiz. Na ata, o Tabelião apenas registra aquilo que presencia pelos seus sentidos: viu, ouviu, sentiu, etc. Detalhe é que fotos podem ser incluídas na ata também, o que reforça um pouco.</p>



<p>Em conclusão, tenha isso em mente: <strong>Se o conteúdo combatido está na internet, pressupõe-se que seja um conteúdo ilícito, motivo pelo qual se torna prudente a preservação daquela prova. Lembrando que a prova pertence e é destinada ao PROCESSO não ao magistrado.</strong></p>



<p>Ou seja, quem viu o vídeo em liminar, pode não ser o julgador na fase de sentença.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Caso prático de direito digital envolvendo um churrasco de família (perdi em primeira instância)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jun 2020 15:22:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Crimes cibernéticos]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal digital]]></category>
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					<description><![CDATA[Quem diria que um simples encontro familiar resultaria numa ação judicial que envolveria aspectos do direito digital tão simples, mas ao mesmo tempo tão significantes? é de se duvidar mesmo. Neste caso atuei como defesa e perdi em primeira instância). O caso é real, mas logicamente vou omitir qualquer tipo de detalhe que possa tornar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Quem diria que um simples encontro familiar resultaria numa ação judicial que envolveria aspectos do direito digital tão simples, mas ao mesmo tempo tão significantes? é de se duvidar mesmo.</p>



<p>Neste caso atuei como defesa e perdi em primeira instância).</p>



<p>O caso é real, mas logicamente vou omitir qualquer tipo de detalhe que possa tornar as partes identificáveis, servindo tão somente para fins didáticos.</p>



<p>O relato da inicial sugere que alguém, de modo anônimo fez uma publicação de conteúdo intimo na internet, o que veio a causar uma série de danos e aquela história toda que nós já temos ideia, e por fim pede a aplicação do dano moral.</p>



<p>Superada as investigações iniciais de praxe, identificaram o cliente como sendo o autor da publicação da foto. Beleza, até aí tudo bem.</p>



<p>Cliente super afoito, dizendo que não tinha sido ele, que não fazia ideia de quem poderia ter sido, etc, e aquela história toda.</p>



<p>Mas eu, cético, não duvido dos registros informáticos quando em ordem, e no caso dele, estava tudo OK.</p>



<p>A primeira coisa que me passou na cabeça foi: alguém usou a internet da casa dele para cometer o ilícito.</p>



<p>Segundo, chequei a data da publicação e sugeri que ele verificasse o que ocorreu naquele dia. Dito e feito: churrasco da família.</p>



<p>Depois disso, tentamos associar a ofendida com alguns dos integrantes do encontro, e por azar, tinham 5 amigos da pessoa no dia. E agora?</p>



<p>Ninguém assumiu: FATO. Pra &#8220;ajudar&#8221;, o cliente não tinha um autenticador e recentemente tinha modificado a provedora de internet, estando inacessíveis os registros e detalhe: já tinha passado mais de 1 ano.</p>



<p>Sem a assunção de um dos responsáveis, a situação ficou mais complicada ainda, pois a prova que potencialmente comprovaria a autoria de um dos 5, provavelmente já teria ido para o espaço, pois já se havia esgotado o prazo de 1 ano do próprio provedor de internet.</p>



<p>A matéria que está pendente de recurso diz respeito justamente ao acesso destes dados. O juiz de primeira instância não quis conceder acesso.</p>



<p>Na sentença, apontou que o conteúdo inequívocamente partiu da internet do cliente, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.</p>



<p>Segue em grau de recurso, mas é um caso que serve de reflexão. Um simples churrasco de final de semana gerou um problemão.</p>



<p>Além disso, nos torna mais consciente da existência e importância dos dados, mais notadamente os registros de conexão mantidos no wifi residencial.</p>
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		<item>
		<title>Quando o google é obrigado a retirar um link do buscador?</title>
		<link>https://fernandobrizola.com.br/imagens-que-vazaram-intima-google-remove/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Cézar Nunes Brizola]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Feb 2018 19:36:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Buscadores]]></category>
		<category><![CDATA[Crimes cibernéticos]]></category>
		<category><![CDATA[Google]]></category>
		<category><![CDATA[Imagem Íntima]]></category>
		<category><![CDATA[Remoção de Conteúdo]]></category>
		<category><![CDATA[Revenge Porn]]></category>
		<category><![CDATA[Sexting]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Vídeo Íntimo]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo 21]]></category>
		<category><![CDATA[Lei do Marco Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Responsabilidade Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[Neste artigo falamos sobre quando o buscador é obrigado a remover um conteúdo ilícito por força da lei do marco civil, em especial o artigo 21.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Já comentamos no artigo &#8220;Como remover um conteúdo dos resultados do google&#8221; a respeito da remoção de páginas apresentadas nos mecanismos de buscas, no caso, tratamos a respeito do google em especial, naquele post esclarecemos que em regra não há obrigatoriedade em <strong>retirar imagens que vazaram</strong> por exemplo. Neste post abordaremos um pouco a respeito da natureza jurídica dos buscadores e <strong>quando de fato são obrigados retirar do buscador um conteúdo íntimo.</strong></p>
<p>Bom, já ficou claro que o conteúdo não é publicado pelo buscador, ele apenas apresenta um “índice” dos sites que seu robô encontrou. Para os fins da Lei do Marco Civil da Internet, os buscadores são classificados com espécie de provedor de aplicação, mas ainda há discussões quanto à isso.</p>
<p>Ser reconhecido como provedor de aplicação implica em submeter-se ao artigo 21 da lei acima mencionada, que prevê que a obrigatoriedade de remover um conteúdo quando se tratar de nudez ou atos sexuais, veja o artigo na íntegra:</p>
<blockquote>
<p style="padding-left: 90px; text-align: left;">Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.</p>
</blockquote>
<p>Deste modo, caso de conteúdo íntimo (imagens pornográficas, nudez, etc) se enquadre neste artigo, os buscadores são obrigados a “desindexá-lo”, ou seja, deixar de apresentar nos resultados de pesquisa, sob pena de multas e até mesmo responsabilidade civil juntamente com o responsável pela publicação.</p>
<p>Em conlusão, apensar de o buscador não ser inicialmente responsável pelo conteúdo, deve obrigatoriamente se ater a conteúdos que envolvem a intimidade, admitindo a sua remoção inclusive de maneira extrajudicial.</p>
]]></content:encoded>
					
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