Quem diria que um simples encontro familiar resultaria numa ação judicial que envolveria aspectos do direito digital tão simples, mas ao mesmo tempo tão significantes? é de se duvidar mesmo.
Neste caso atuei como defesa e perdi em primeira instância).
O caso é real, mas logicamente vou omitir qualquer tipo de detalhe que possa tornar as partes identificáveis, servindo tão somente para fins didáticos.
O relato da inicial sugere que alguém, de modo anônimo fez uma publicação de conteúdo intimo na internet, o que veio a causar uma série de danos e aquela história toda que nós já temos ideia, e por fim pede a aplicação do dano moral.
Superada as investigações iniciais de praxe, identificaram o cliente como sendo o autor da publicação da foto. Beleza, até aí tudo bem.
Cliente super afoito, dizendo que não tinha sido ele, que não fazia ideia de quem poderia ter sido, etc, e aquela história toda.
Mas eu, cético, não duvido dos registros informáticos quando em ordem, e no caso dele, estava tudo OK.
A primeira coisa que me passou na cabeça foi: alguém usou a internet da casa dele para cometer o ilícito.
Segundo, chequei a data da publicação e sugeri que ele verificasse o que ocorreu naquele dia. Dito e feito: churrasco da família.
Depois disso, tentamos associar a ofendida com alguns dos integrantes do encontro, e por azar, tinham 5 amigos da pessoa no dia. E agora?
Ninguém assumiu: FATO. Pra “ajudar”, o cliente não tinha um autenticador e recentemente tinha modificado a provedora de internet, estando inacessíveis os registros e detalhe: já tinha passado mais de 1 ano.
Sem a assunção de um dos responsáveis, a situação ficou mais complicada ainda, pois a prova que potencialmente comprovaria a autoria de um dos 5, provavelmente já teria ido para o espaço, pois já se havia esgotado o prazo de 1 ano do próprio provedor de internet.
A matéria que está pendente de recurso diz respeito justamente ao acesso destes dados. O juiz de primeira instância não quis conceder acesso.
Na sentença, apontou que o conteúdo inequívocamente partiu da internet do cliente, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Segue em grau de recurso, mas é um caso que serve de reflexão. Um simples churrasco de final de semana gerou um problemão.
Além disso, nos torna mais consciente da existência e importância dos dados, mais notadamente os registros de conexão mantidos no wifi residencial.